A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de duas rés pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Além disso, as autoras do crime deverão desembolsar a quantia de R$ 30 mil, a ser pago à vítima, por danos morais.
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram entre abril e maio de 2019, durante viagem ao Sudeste Asiático. De acordo com o processo, uma das rés convenceu a vítima, com quem havia criado relação de amizade durante intercâmbio no exterior, a custear passagem aérea, hospedagem, alimentação, passeios e a compra de um celular, sob a alegação de problemas com agência de câmbio. A outra ré, por sua vez, reforçou o engano ao fazer sucessivas promessas de pagamento, inclusive com envio de comprovante de transferência que não se concretizou e depósito de cheque sem fundos.
No recurso, a defesa sustentou que o caso deveria ser tratado como mero inadimplemento civil e não como ilícito penal. Também alegou ausência de intenção na prática do crime e pediu, subsidiariamente, a revisão da pena, com reconhecimento de atenuantes e redução da indenização.
Ao decidir, a Turma pontuou que ficou comprovado que as rés ludibriaram a vítima com promessas de ressarcimentos dos valores e que a prova documental e testemunhal demonstrou que não se tratava de simples dívida civil, mas de fraude praticada com promessas reiteradas e ações voltadas a manter a vítima em erro por período prolongado.
Para a Turma, as acusadas atuaram desde o início com a intenção de obter vantagem ilícita, sem propósito real de quitar os valores. “O quadro probatório evidencia que as rés, desde o início, atuaram com plena ciência e vontade de obter vantagem ilícita, sem intenção de reembolsar a vítima, valendo-se de ardil continuado, por meio de falsas promessas de pagamento, cheques sem fundo, simulações de TED e depósitos em envelopes vazios, para induzir e manter a vítima em erro”, escreveu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo:0730168-37.2021.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
