Decisão liminar considerou ausência de fundamentação suficiente para anulação e risco de prejuízo aos candidatos aprovados
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu parcialmente medida liminar em agravo de instrumento ajuizado por candidatos aprovados no concurso público da Câmara Municipal de Manaus (CMM), regido pelo Edital n.º 001/2024 (nível médio) e 002/2024 (nível superior).
A decisão, proferida pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho no último dia 5 de agosto, suspende os efeitos de atos da presidência da CMM no que tange à realização de novos certames para os mesmos cargos, ao menos até julgamento definitivo da validade do concurso anulado.
O caso teve origem em ação ordinária proposta por aprovados no concurso anulado, que buscaram suspender os efeitos da anulação e, subsidiariamente, impedir a realização de novo concurso e nomeações comissionadas para os cargos previstos no edital questionado.
O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de que a anulação administrativa estaria adequadamente fundamentada, com base em recomendação do Ministério Público Estadual (Recomendação n.º 003/2025/57PRODHC), e que o procedimento administrativo estaria formalmente regular.
No recurso interposto, os agravantes sustentaram que o ato anulatorio carece de fundamentação válida, pois teria se limitado a remeter, de forma genérica, à recomendação ministerial — o que, segundo alegam, configuraria motivação per relationem sem análise crítica ou individualizada das supostas irregularidades. Apontaram ainda que os vícios mencionados na recomendação seriam sanáveis ou não afetariam o edital em que foram aprovados. A suposta ausência de publicação do contrato com a banca examinadora no PNCP, por exemplo, seria, segundo a defesa, irregularidade meramente formal e passível de convalidação.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator acolheu parcialmente a pretensão. Em juízo de cognição sumária, Abraham Peixoto Campos Filho reconheceu que a decisão de primeiro grau não enfrentou de forma suficiente argumentos relevantes suscitados pelos agravantes, sobretudo quanto à natureza sanável ou não das supostas falhas apontadas, à ausência de provas de fraude nos cargos em questão, e à possibilidade de convalidação dos atos administrativos com base na Lei n.º 14.133/2021.
Para o desembargador, a anulação de um concurso público representa medida extrema, justificável apenas diante de ilegalidades graves e insanáveis, o que demandaria maior aprofundamento da análise judicial. Além disso, ponderou que impedir a realização de novo concurso evita prejuízos irreversíveis aos candidatos aprovados, caso o ato anulatório venha a ser posteriormente invalidado.
“Mostra-se evidente o perigo de dano de difícil reparação aos Agravantes, aprovados em concurso público posteriormente anulado. […] O prosseguimento dos atos administrativos para a realização de um novo certame tem o potencial de tornar inócua a tutela jurisdicional final”, ponderou o relator.
Com isso, foi determinada a suspensão dos efeitos do Ato da Presidência n.º 059/2025 da CMM, em relação aos concursos de nível médio e superior, impedindo a continuidade de qualquer ato preparatório para novo concurso até ulterior deliberação judicial.
A Câmara Municipal de Manaus deverá ser intimada para apresentar contrarrazões ao agravo, e os autos seguirão para manifestação do Ministério Público.