TJAM declara nulidade de conversão de flagrante em preventiva sem pedido do Ministério Público

TJAM declara nulidade de conversão de flagrante em preventiva sem pedido do Ministério Público

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do Tribunal do Amazonas, concedeu ordem de habeas corpus a Marlon Neves, contra o Juízo de Direito da Central de Inquéritos, por ter, de ofício, decretada prisão preventiva contra o Paciente, ato considerado ilegal, ante ausência de requerimento, para a prisão, do Ministério Público ou da autoridade policial. Assim, se reconheceu a nulidade da decisão, com a concessão de alvará de soltura ao paciente Marlon Neves. 

Cuidou-se de habeas corpus movido pelo paciente assistido pela Defensoria Pública do Amazonas. A prisão em flagrante foi convertida pela magistrada da Central de Inquérito, em contrariedade ao disposto no artigo 282,§§ 3º e 4º e artigo 311, ambos do Código de Processo Penal. A conduta praticada pelo paciente restou consumada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, daí a prisão em flagrante. 

Ocorre que, em audiência de custódia, o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico, por entender que não estariam presentes os pressupostos autorizadores do decreto de prisão preventiva, além de que a vítima havia informada que teria consentido a entrada do companheiro afastado em sua casa. Todavia, a magistrada de plantão, Rosália Guimarães  Sarmento, decretou, de ofício, a prisão preventiva. 

“Dentre as alterações que a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe ao Código de Processo Penal, está a previsão de que a prisão preventiva só poderá ser decretada pelo magistrado se houver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial”. Tendo sido a prisão decretada de ofício pelo juiz, caracterizado está o constrangimento ilegal, arrematou o julgado. 

Processo nº 4002952-27.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 4002952-27.2022.8.04.0000 – MANAUS/AM. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. PACIENTE: MARLON BRENDO  BARBOSA NEVES. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA.  EMENTA: HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGOS 140 E 147, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL OU DA AUTORIDADE POLICIAL. CONTRARIEDADE AO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. – As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas em uma das hipóteses do art. 312, do CPP. – Dentre as alterações que a Lei nº 13.964, de 24.12.2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe ao Código de Processo Penal, está a previsão de que a prisão preventiva só poderá ser decretada pelo magistrado se houver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial (artigo 311). – Tendo a prisão preventiva sido decretada de ofício pelo Juízo a quo, caracterizado está o constrangimento ilegal. – Ordem concedida.

 

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