Nos autos do processo 0001403-84.2021.8.04.0000, debateu-se tema acerca da obrigação do Estado do Amazonas em fornecer medicamento não registrado na ANVISA para criança portadora de grave enfermidade, na medida em que o Conselho da Magistratura do Amazonas assegurou o fornecimento do fármaco à menor em razão da excepcionalidade do caso. Nas razões do julgado, o Relator Paulo César Caminha e Lima, embora tenha firmado que a ausência de registro na ANVISA impede o fornecimento de medicamento nas circunstâncias descritas, também concluiu que a causa encerra uma excepcionalidade porque se cuidava do único remédio com eficácia para o tratamento da enfermidade do menor em ação que foi levada ao Judiciário por iniciativa do Ministério Publico.
Deste modo, o autor demonstrou ao Poder Judiciário que restava comprovado nos autos que o fármaco não registrado na Anvisa fora o único remédio eficaz para o tratamento clínico da moléstia que acometia ao paciente menor, o que resultou na condenação do ente estadual ao fornecimento do medicamento.
Embora o Estado do Amazonas tenha se irresignado contra a decisão lavrada em acórdão, a mesma fora prolatada, como consta nos autos, em harmonia com entendimento do Supremo Tribunal Federal deliberada em regime de repercussão geral, o que levou à rejeição de recurso extraordinário no TJAM.
“No caso concreto, o acórdão impugnado está de acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, apontou, de forma explícita, que, ainda que não haja registro na ANVISA, está presente a excepcionalidade que autoriza a obtenção pela parte da aplicação do medicamento, qual, seja, a adrenalina de forma injetável em seu organismo, sendo atualmente o único remédio para a enfermidade”, concluiu o acórdão.
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