TJ-SP absolve estudante de medicina envolvido em acidente de trânsito por falta de provas

TJ-SP absolve estudante de medicina envolvido em acidente de trânsito por falta de provas

O artigo 5º, inciso LVII, estabelece como direito fundamental o fato de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Logo, em nosso ordenamento jurídico, a culpa não se presume. Ela deve ser demonstrada. Em caso de dúvida, o processo deve ser decidido em favor do réu.

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver um estudante de medicina condenado a cinco anos e dez meses prisão, além da suspensão da habilitação de dirigir por dois anos e dez dias por infração ao artigo 302, parágrafo 3º — dirigir alcoolizado.

A decisão foi provocada por apelação criminal em que a defesa alega falta de provas sobre a suposta embriaguez do réu e violação do direito ao silêncio por parte do juiz de primeira instância que proferiu a condenação.

Conforme os autos, um jovem estudante de medicina havia dado uma carona para um conhecido dos seus pais e, no trajeto para cidade em que residia, bateu na traseira de um caminhão que transportava toras de eucalipto. Com a colisão, as toras de madeira se soltaram e atingiram o lado do passageiro, que morreu instantaneamente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Orlando, afastou a alegação de que houve cerceamento do direito ao silêncio. “O magistrado esclareceu no início do interrogatório que o Apelante poderia exercer o direito de permanecer calado, indagou a respeito da idade e ocupação e a defesa técnica já foi dizendo que ele responderia apenas as perguntas da defesa. Exatamente o que ficou registrado na ata”, resumiu.

O julgador esclareceu que registrar em ata as perguntas que seriam feitas ao réu e que não foram respondidas não viola o direito ao silêncio e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.

O relator, no entanto, acolheu o argumento defensivo de que havia falta de provas para comprovar que o réu estava dirigindo alcoolizado. “A culpa não se presume. Deve ser cumpridamente demonstrada. Havendo dúvida fundada, deve ser resolvida em favor do acusado. Ante o exposto, o meu voto rejeita as preliminares, e dá provimento ao recurso para absolver o Apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”, resumiu. O entendimento foi unânime.

Processo 150476395.2022.8.26.0196

Com informações do Conjur

Leia mais

Justiça dispensa exame criminológico e antecipa ida ao regime semiaberto de cantor de forró em Manaus

O juiz Glen Hudson Paulain Machado, da 3ª Vara de Execução Penal, concedeu a remição de pena ao cantor de forró Ailton Lima Picanço,...

Plano de saúde deve contar carência desde a assinatura do contrato com administradora

A Justiça do Amazonas condenou a SAMEL Plano de Saúde e a administradora UNIFOCUS - Administração de Benefícios a indenizar consumidora após reconhecer que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mendonça acata recurso e ordena que Alcolumbre prorrogue CPMI do INSS

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (23) determinar que o presidente do Senado,...

Teto é regra, transição é possível: comissão sugere ao STF corte de penduricalhos com ajuste gradual

O cumprimento do teto constitucional não comporta flexibilizações permanentes, mas pode admitir soluções transitórias desde que vinculadas a uma...

PGR se manifesta por prisão domiciliar de Bolsonaro e reforça análise humanitária no STF

A manifestação da Procuradoria-Geral da República pela concessão de prisão domiciliar, fundada em razões humanitárias e no dever estatal...

TRT-2 extingue ação de sindicato por uso genérico de pedido de provas

A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação civil coletiva movida por...