Supremo começa a julgar se separação judicial é requisito para divórcio

Supremo começa a julgar se separação judicial é requisito para divórcio

Foto: Freepik

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (26/10) se, após a Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como um instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro.

A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior dizia que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a separação foi suprimida do ordenamento jurídico após a EC 66/2010; portanto, não é requisito para o divórcio. Ele foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin.

Os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques concordaram que a separação não é exigência para o divórcio. Contudo, sustentaram que o instituto não foi extinto da legislação brasileira. O julgamento deve ser retomado na sessão de 8 de novembro.

Voto do relator
Luiz Fux afirmou que as famílias podem se constituir e desconstituir livremente. Conforme o ministro, a Constituição Federal de 1988 superou a visão de que o fim do casamento é uma falta de proteção à família. De acordo com o magistrado, “casar é direito, e não dever, o que inclui manter-se ou não casado”.

Ao excluir o trecho do artigo 226, parágrafo 6ºº, da Constituição que condicionava a dissolução do casamento à prévia separação judicial ou de fato, a EC 66/2010 visou a simplificar o término da relação, opinou Fux. Dessa maneira, destacou ele, a Carta Magna estabeleceu que o fim de casamentos hoje se dá pelo divórcio direto. Zanin seguiu o voto do relator na íntegra.

Separação ainda viva
André Mendonça e Nunes Marques igualmente entenderam que a separação não é pré-requisito para o divórcio. Contudo, concluíram que o instituto continua vivo no ordenamento jurídico.

De acordo com Mendonça, a manutenção da separação na legislação permite um processo de amadurecimento da decisão de terminar a relação.

Nessa mesma linha, Nunes Marques ressaltou a separação é uma medida menos drástica, de “caráter cautelar”.

Precisa de separação?
O caso julgado pelo STF chegou à corte após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) concluir que, após a EC 66/2010, a separação judicial é desnecessária para o divórcio. Segundo o TJ-RJ, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

No Supremo, um dos cônjuges alegou que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. E sustentou que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

Em contrarrazões, a outra parte defendeu a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.

RE 1.167.478

Com informações do Conjur

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