STM vai decidir sobre a aplicação de ANPP a réus civis e convida sociedade para debater

STM vai decidir sobre a aplicação de ANPP a réus civis e convida sociedade para debater

O Superior Tribunal Militar (STM) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 7000457-17.2023.7.00.0000) sobre a aplicabilidade dos institutos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e do Sursis processual a réus civis na Justiça Militar da União (JMU).

O IRDR foi proposto pela ministra do STM Maria Elizabeth Rocha e admitido pelo plenário da Corte em 29 de novembro de 2023. O objetivo é uniformizar o entendimento da Justiça Militar da União (JMU) quanto ao cabimento de ambos os institutos.

Como o tema é relevante não apenas para a Justiça Militar da União, a ministra do STM convida os interessados na matéria a participar do debate, na modalidade de intervenção de terceiros do amicus curiae, conforme os artigos 138 e 983 do Código de Processo Civil.

Amicus curiae ou amigo da corte ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador conforme o art. 138 do CPC-2015, pelo qual o juiz ou o relator do processo, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a sua repercussão social, poderá solicitar ou admitir a participação no feito de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

O que é o instituto de Acordo de não Persecução Penal (ANPP)?

O Acordo de não Persecução Penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, se cumpridas, será favorecido pela extinção da punibilidade.

O acordo está previsto no artigo 28-A do CPP: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Este instituto foi uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), mas, como a legislação penal militar é lei específica, em tese, o ANPP não seria aplicado na Justiça Militar da União segundo o enunciado de nº 18 da Súmula do STM. Todavia, alguns juízes da Justiça Militar da União, em sede de primeiro grau, têm homologado a sua aplicação após pedido do Ministério Público Militar.

O que é suspensão condicional do processo ou sursis processual?

A suspensão condicional do processo, o Sursis processual, também ostenta a qualidade jurídica de negócio jurídico processual e é tratado no artigo 89 da Lei n° 9.099/95: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.

No entanto, consoante o art. 90-A da Lei n° 9.099/95, o Sursis processual tem aplicação vedada na seara da Justiça Militar da União (STM), mas, da mesma forma que o Acordo de Não Persecução Penal-ANPP, há registros de juízes da Primeira Instância aplicando o sursis.

Frutos do fenômeno da justiça penal consensual, entre os dois institutos há uma relação de grau: o Sursis processual com incidência aos crimes de menor potencial ofensivo, já o ANPP, sobre os delitos de médio potencial ofensivo.

Em atenção aos preceitos dos arts. 979 e 983 do CPC-2015, órgãos e entidades com interesse na controvérsia e com representatividade adequada estão convidados a participar da discussão, fazendo-se necessário para isso a devida manifestação do interessado junto aos autos.

Com informações STM

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