Com o julgamento do Tema 1.266 ainda pendente no STF, que decidirá sobre a validade da cobrança do DIFAL/ICMS em 2022, recursos sobre a matéria seguem sem definição. Esse cenário motivou o Ministro Herman Benjamim, do STJ, a suspender a análise de um recurso especial com origem no Amazonas.
Com definição do Ministro Herman Benjamin, o STJ definiu por suspender a análise do Agravo em Recurso Especial nº 2857664/AM e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), onde o processo deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A controvérsia gira em torno da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. A empresa recorrente, Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda, pretendia afastar a exigência do tributo com base no argumento de que o Estado do Amazonas não teria respeitado os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos na Constituição Federal.
O STJ entendeu que o julgamento do recurso especial seria prematuro, uma vez que o STF ainda não concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.246.271/CE, paradigma do Tema 1.266, que definirá se a cobrança do DIFAL poderia iniciar-se ainda em 2022 ou somente a partir de 2023.
O Ministro Herman Benjamin destacou que, embora não haja determinação expressa de suspensão nacional, o sobrestamento é medida prudente para preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes entre as Cortes Superiores. Assim, julgou prejudicado o agravo e determinou que o processo aguarde no TJAM a publicação do acórdão do STF.
O julgamento do Tema 1.266 foi iniciado no plenário virtual do STF em fevereiro de 2025, mas teve seu curso interrompido por pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, sendo transferido ao plenário físico e reiniciado do zero. Até o momento, não há nova data designada para continuidade do julgamento.
Antes, no plenário virtual, o Ministro Alexandre de Moraes propôs reconhecer a validade da cobrança do DIFAL/ICMS a partir de 4 de abril de 2022, com base no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, aplicando a anterioridade nonagesimal (90 dias), e não a anterioridade anual. Essa proposta de tese foi anulada após o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques.
Com essa decisão do Ministro Herman Benjamim, o STJ reafirma sua jurisprudência no sentido de que o trâmite de processos que discutem matéria com repercussão geral reconhecida deve ser suspenso até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
AREsp 2857664