O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do Ministro Luis Felipe Salomão no exercício da Presidência, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1.018.525/AM, impetrado em favor de uma mulher presa preventivamente após ser flagrada com aproximadamente 19 quilos de maconha no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, quando tentava embarcar com destino a Belém/PA.
A prisão, inicialmente em flagrante, foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, a pedido do Ministério Público, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. A defesa alegava ausência de fundamentos legais para a custódia cautelar e pleiteava, de forma subsidiária, sua substituição por prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o Ministro Salomão apontou dois obstáculos ao conhecimento do pedido formulado pela defesa de Victoria Rulliany Fernandes: a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e a reiteração de habeas corpus com conteúdo semelhante ao do HC nº 1.015.035/AM, já em tramitação na Corte. Segundo o relator, não cabe ao STJ apreciar questões que não tenham sido previamente enfrentadas pela instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, conforme jurisprudência da Corte, a repetição de pedidos idênticos sem apresentação de fatos novos constitui óbice processual à admissão do habeas corpus. Com esses fundamentos, a liminar foi indeferida com base no art. 21, XIII, “c”, c/c art. 210 do Regimento Interno do STJ.
No julgamento do habeas corpus originário, o TJAM também havia negado a concessão da ordem. A relatora, Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, considerou legítima a prisão preventiva diante da quantidade expressiva de droga apreendida e da suspeita de envolvimento da acusada com organização criminosa de atuação interestadual.
O pedido de substituição por prisão domiciliar, embora formulado, não teria sido previamente apreciado pelo juízo de origem, o que levou o Tribunal a afastar a possibilidade de sua análise sob o mesmo fundamento de supressão de instância.
A decisão do STJ foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2025.
NÚMERO ÚNICO:0255558-42.2025.3.00.0000