É possível reconhecer o constrangimento ilegal imposto a um advogado que, por ser réu em ação criminal, é alvo de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para liberar uma advogada para voltar ao trabalho após três anos e cinco meses de suspensão.
Ela foi proibida de advogar porque foi denunciada em ação por tráfico de drogas. A acusação diz que a causídica integra um grupo criminoso e se aproveita das prerrogativas da advocacia para gestão ilícita e comunicação entre membros.
A suspensão foi determinada em um pacote de medidas alternativas à prisão preventiva, em agosto de 2021. No momento em que o STJ se debruçou sobre o recurso, a ação penal não tinha ainda previsão para audiência de instrução de julgamento.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a cautelar porque entendeu não haver excesso de prazo. Destacou que a ação penal é bastante complexa e o processo tem demandado intensa tramitação nos diversos graus jurisdicionais.
Cautelar longa demais
Relator do recurso no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que a suspensão do exercício da advocacia é medida idônea e que o ordenamento jurídico brasileiro não define prazo fixo para sua imposição.
Ainda assim, apontou o grau de severidade da medida e o excessivo tempo de duração. No período de quase três anos e meio, não há notícias de que a advogada tenha descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas.
“Mesmo que a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia seja menos gravosa do que a prisão preventiva, há que se ressaltar seu grau de severidade e, notadamente, que o tempo decorrido desde a sua decretação (2/12/2021), apesar do pleno cabimento da medida diante da gravidade dos fatos narrados pelas instâncias ordinárias, demonstra constrangimento ilegal”, concluiu.
RHC 182.184
Com informações do Conjur