Decisão do STJ indeferiu habeas corpus feito por condenado no Amazonas por tentativa de furto. Ele foi preso dentro de uma clínica, onde já havia separado equipamentos para levar. A defesa alegou que ele apenas entrou no local para se proteger da chuva, mas essa versão foi rejeitada pela Justiça, com base no depoimento da vítima e em outras provas do processo.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer o Habeas Corpus nº 1006168, impetrado em favor de Jefferson de Souza Pedrosa, condenado por tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) no Amazonas. A defesa buscava o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, fixado em fechado, argumentando ausência de fundamentação idônea para a medida.
O caso teve origem na Comarca de Manaus, onde o réu foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, por ter sido flagrado dentro de uma clínica, desmontando equipamentos para subtração. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reconheceu a materialidade e a autoria do delito, rechaçando a tese defensiva de que o réu apenas buscava abrigo da chuva no local.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência, o que violaria a Súmula 440 do STJ e os enunciados 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais severo sem fundamentação concreta.
O relator, no entanto, entendeu que não houve constrangimento ilegal. Ao analisar o mérito do pedido, mesmo reconhecendo a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o ministro considerou que tanto a sentença quanto o acórdão do TJAM justificaram a imposição do regime fechado com base em elementos concretos, como a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Segundo o voto, a jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais severo em hipóteses em que, embora a pena seja inferior a quatro anos, o réu ostente antecedentes negativos ou reincidência, o que afasta a aplicação automática do regime semiaberto previsto na Súmula 269 do Tribunal.
Com base nesse entendimento consolidado, o ministro aplicou o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ para decidir monocraticamente, não conhecendo da impetração. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de maio de 2025.