A controvérsia envolvia unidade adquirida em empreendimento com funcionamento em sistema de pool hoteleiro em Manaus, e a empresa vendedora alegava que o comprador não seria consumidor por utilizar o bem para obter lucro.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em um contrato de compra e venda de imóvel celebrado para fins de investimento. Foi Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ao julgar a apelação do consumidor, o TJAM entendeu que, ainda que o imóvel tenha sido adquirido com a finalidade de investimento, a relação contratual se caracteriza como relação de consumo, desde que o comprador não atue profissionalmente no ramo imobiliário.
Para o Tribunal do Amazonas “a vulnerabilidade do adquirente persiste, sendo irrelevante a destinação dada ao imóvel”. Assim, o TJAM aplicou o CDC ao caso, afastando a tese da incorporadora de que a finalidade lucrativa da aquisição retiraria a proteção consumerista. O STJ confirmou essa posição.
Os contornos jurídicos
O TJAM haia reformado parcialmente a sentença de primeiro grau, excluindo a condenação por danos morais — que havia sido fixada unicamente pelo atraso na entrega do imóvel — por entender que o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Também reconheceu excesso na sentença, afastando a condenação por juros sobre valores já quitados, por tratar-se de decisão extra petita.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, que, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao agravo interno no AREsp 2712187/AM.
A decisão, publicada neste mês de maio de 2025, destacou que a revisão das conclusões do TJAM exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O relator também apontou que o recurso especial apresentava fundamentação deficiente quanto à alegada violação legal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, o que inviabilizou inclusive o exame de divergência jurisprudencial.
Com isso, foi mantida a decisão estadual que reconheceu o comprador como consumidor, mesmo tratando-se de aquisição para investimento, reafirmando o entendimento consolidado no STJ de que a proteção do CDC alcança também aqueles que não atuam profissionalmente no mercado.
AgInt no AREsp 2712187 / AM
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL