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STJ mantém ação penal em curso contra réu que foi absolvido por estupro durante fuga de prisão

O Ministro Rogério Schietti, do STJ em foto de Pedro França

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em curso uma ação penal por estupro de vulnerável que havia sido extinta em primeira instância com absolvição do acusado, embora o processo estivesse suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), dado à fuga do réu. 

A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus nº 1044363/AM, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 4 de novembro de 2025. 

Sentença proferida durante suspensão do processo é nula

O caso teve origem na Apelação Criminal nº 0745419-16.2020.8.04.0001, em que o réu, identificado apenas pelas iniciais M. M. dos S., foi absolvido em primeira instância da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob fundamento de falta de provas (art. 386, VII, do CPP).

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) acolheu recurso do Ministério Público e anulou a sentença, reconhecendo que o juízo de origem não poderia ter proferido decisão de mérito porque o processo estava formalmente suspenso em razão de o réu ter sido citado por edital e não comparecido — situação que atrai a incidência do art. 366 do CPP, que impõe a suspensão do processo e do prazo prescricional.

De acordo com a Corte estadual, a decisão de mérito, ainda que absolutória, não pode subsistir quando proferida durante o período de suspensão, sob pena de nulidade absoluta.

STJ rejeita habeas corpus substitutivo de revisão criminal

No STJ, a defesa alegou nulidade do acórdão do TJAM, afirmando que a anulação da sentença foi declarada sem demonstração de prejuízo ao Estado. O ministro Schietti Cruz, entretanto, não conheceu do habeas corpus, por entender que o pedido tinha caráter substitutivo de revisão criminal, hipótese não admitida pela Corte.

“Não havendo julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão, é manifesta a incompetência desta Corte para processar o pedido”, destacou o relator, citando o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.

O ministro reiterou precedentes recentes da Quinta e Sexta Turmas que vedam o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio (HCs 905.628/SP, 905.340/SP, 905.232/SP e 904.932/PR). Também determinou a ocultação do nome do acusado, substituindo-o por iniciais, em razão de o caso envolver crime sexual contra menor de idade, conforme o art. 201, §6º, do CPP. A ação corre em segredo de Justiça no Amazonas.