STJ mantém ação penal em curso contra réu que foi absolvido por estupro durante fuga de prisão

STJ mantém ação penal em curso contra réu que foi absolvido por estupro durante fuga de prisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em curso uma ação penal por estupro de vulnerável que havia sido extinta em primeira instância com absolvição do acusado, embora o processo estivesse suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), dado à fuga do réu. 

A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus nº 1044363/AM, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 4 de novembro de 2025. 

Sentença proferida durante suspensão do processo é nula

O caso teve origem na Apelação Criminal nº 0745419-16.2020.8.04.0001, em que o réu, identificado apenas pelas iniciais M. M. dos S., foi absolvido em primeira instância da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob fundamento de falta de provas (art. 386, VII, do CPP).

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) acolheu recurso do Ministério Público e anulou a sentença, reconhecendo que o juízo de origem não poderia ter proferido decisão de mérito porque o processo estava formalmente suspenso em razão de o réu ter sido citado por edital e não comparecido — situação que atrai a incidência do art. 366 do CPP, que impõe a suspensão do processo e do prazo prescricional.

De acordo com a Corte estadual, a decisão de mérito, ainda que absolutória, não pode subsistir quando proferida durante o período de suspensão, sob pena de nulidade absoluta.

STJ rejeita habeas corpus substitutivo de revisão criminal

No STJ, a defesa alegou nulidade do acórdão do TJAM, afirmando que a anulação da sentença foi declarada sem demonstração de prejuízo ao Estado. O ministro Schietti Cruz, entretanto, não conheceu do habeas corpus, por entender que o pedido tinha caráter substitutivo de revisão criminal, hipótese não admitida pela Corte.

“Não havendo julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão, é manifesta a incompetência desta Corte para processar o pedido”, destacou o relator, citando o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.

O ministro reiterou precedentes recentes da Quinta e Sexta Turmas que vedam o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio (HCs 905.628/SP, 905.340/SP, 905.232/SP e 904.932/PR). Também determinou a ocultação do nome do acusado, substituindo-o por iniciais, em razão de o caso envolver crime sexual contra menor de idade, conforme o art. 201, §6º, do CPP. A ação corre em segredo de Justiça no Amazonas. 

Leia mais

Escola que promove festa junina com execução de músicas e cobrança de ingresso deve pagar direitos ao ECAD

A realização de evento escolar com execução pública de músicas e cobrança de ingresso mantém a incidência de direitos autorais, ainda que a arrecadação...

Renda mínima não afasta direito ao seguro-defeso quando atividade pesqueira é comprovada

Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para afastar o direito quando o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Escola que promove festa junina com execução de músicas e cobrança de ingresso deve pagar direitos ao ECAD

A realização de evento escolar com execução pública de músicas e cobrança de ingresso mantém a incidência de direitos...

Inscrição indevida no CADIN gera dano moral automático e obriga indenização

A inclusão indevida do nome de um contribuinte em cadastro restritivo, como o CADIN, configura dano moral independentemente de...

Renda mínima não afasta direito ao seguro-defeso quando atividade pesqueira é comprovada

Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para...

Salário-maternidade rural dispensa testemunhas quando o direito se prova por elementos próprios

A comprovação do trabalho rural não exige, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Quando os documentos apresentados são suficientes...