A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que é abusiva a cláusula contratual que atribui, de forma absoluta e irrestrita, ao lojista a responsabilidade por cancelamentos de transações com cartão de crédito (chargebacks). O julgamento foi unânime e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Caso em exame
O recurso especial foi interposto pela instituição de pagamento Pagar.me contra decisão que reconheceu a nulidade de cláusula contratual que imputava exclusivamente ao comerciante os riscos decorrentes de transações contestadas por consumidores. O TJSP concluiu que não havia demonstração de conduta negligente do lojista e determinou a restituição dos valores retidos pela intermediadora.
Questão em discussão
A controvérsia residia na validade de cláusulas genéricas que transferem integralmente ao lojista a responsabilidade por fraudes e cancelamentos de compras. A defesa da instituição de pagamento sustentava que a alocação contratual de riscos decorre da autonomia privada, em especial em relações interempresariais.
Razões de decidir
Para a ministra Nancy Andrighi, embora seja possível a repartição contratual de riscos nas relações empresariais, tal prática deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O colegiado reafirmou entendimento consolidado em fevereiro deste ano no REsp 2.180.780/SP, segundo o qual a transferência integral de risco ao lojista é abusiva quando feita de forma genérica, sem exame da conduta concreta do comerciante.
No caso específico, não houve prova de comportamento temerário ou negligente do lojista que tivesse contribuído para a fraude. Por isso, a retenção dos valores foi considerada indevida.
Dispositivo e tese
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Pagar.me, mantendo a decisão do TJSP que declarou a abusividade da cláusula e afastou a retenção dos valores.
A tese reafirmada é a de que a cláusula que impõe ao lojista responsabilidade exclusiva por chargebacks é abusiva quando formulada de maneira genérica e sem correlação com conduta negligente do comerciante.
RECURSO ESPECIAL Nº 2174724 – SP