STJ define que depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro

STJ define que depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro

Foto: Freepik

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação rescisória, o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação rescisória com pedido de anulação de acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), e, para cumprir a exigência do depósito prévio – requisito de admissibilidade da ação –, o autor ofereceu um imóvel de sua propriedade.

O tribunal local indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio, conforme disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso especial dirigido ao STJ, apontando os artigos 83 e 495 do CPC, o autor da ação alegou não haver previsão expressa de que o depósito deva ser feito em dinheiro, e sustentou que o seu imóvel seria capaz de garantir o pagamento de eventual multa.

Segurança jurídica exige uma interpretação restritiva

O relator, ministro Marco Buzzi, observou que os artigos 83 e 495 do CPC, apontados pelo recorrente, não foram objeto de discussão pelo tribunal de origem. Em razão disso, conheceu do recurso apenas em parte.

Quanto à análise do mérito, o ministro lembrou que a ação rescisória tem como finalidade alterar decisão judicial já transitada em julgado, e, por isso, as hipóteses de cabimento são restritas, elencadas no artigo 966 do CPC.

Para o ministro, a intenção do legislador, ao utilizar o termo “depositar”, foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos – como fez, por exemplo, no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo específico de ação – disse o magistrado –, considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, “mostra-se imperiosa a interpretação restritiva do dispositivo cuja aplicação se dá em caráter excepcional”.

“A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório”, completou. Com informações do STJ

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