O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o PagSeguro não deve ser responsabilizado por uma fraude cometida em uma venda online realizada pela Madeireira Mapa Ltda. A empresa havia processado o PagSeguro após ter o valor de uma venda cancelado por “chargeback” — situação em que o titular do cartão de crédito contesta a compra e pede o estorno do pagamento.
No caso, a madeireira vendeu mercadorias por meio de link de pagamento e entregou os produtos a uma pessoa que não era nem o titular do cartão utilizado, nem o nome informado no cadastro. Dias depois, o verdadeiro dono do cartão contestou a compra. A operadora então cancelou a transação, devolvendo o valor ao banco emissor do cartão.
A madeireira alegou que a cláusula do contrato que a responsabilizava por essas situações era abusiva e pediu que fosse considerada nula, além de solicitar indenização por danos materiais e morais.
No entanto, o STJ manteve a decisão da Justiça de São Paulo e entendeu que o contrato firmado entre lojista e empresa de pagamentos, como o PagSeguro, não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma relação entre empresas (relação comercial, não de consumo).
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que embora cláusulas que transferem toda a responsabilidade por cancelamentos ao lojista possam ser consideradas abusivas em certas situações, nesse caso específico a culpa foi da madeireira, que não seguiu as regras de segurança do próprio contrato, entregando o produto sem checar se o comprador era de fato o titular do cartão.
Por isso, a responsabilidade pela fraude foi atribuída à empresa vendedora, e o recurso foi negado. Além disso, o STJ aumentou os honorários advocatícios que a madeireira deverá pagar à defesa do PagSeguro, passando de 11% para 15% sobre o valor da causa.