STJ decide pelo retorno de Papagaio ao tutor após apreensão do animal

STJ decide pelo retorno de Papagaio ao tutor após apreensão do animal

O Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do STJ, por meio de um agravo interno em Recurso Especial, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo sentença de primeiro grau que havia conferido a uma pessoa o direito da guarda de um animal silvestre (um papagaio) que depois de anos de convivência com o cuidador foi retirado de sua posse em decorrência de apreensão pela Polícia Ambiental, após 24(vinte e quatro) anos de convivência com o tutor/recorrente. 

O Ministro, ao decidir, invocou posições sobre o tema em precedentes da Superior Corte de Justiça, onde há entendimento da possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial, e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno do animal ao seu habitat natural, como entendeu ser a hipótese do caso examinado. 

O processo se iniciou em São Paulo, após a apreensão da ave pela Polícia Miitar Ambiental no ano de 2020.  Nos autos constou que o ‘amazona aestiva’, apelidado de ‘Lourinha’  conviveu com o tutor por cerca de 24 anos e se adaptou ao convívio e ao ambiente humano. O tutor demonstrou ter para com o papagaio sentimentos de afeto e de zelo face aos bons cuidados que o animal recebeu, conforme relatórios de inspeção. A guarda foi concedida em primeiro grau, mas reformada em segunda instância, razão de ser do Recurso Especial ao STJ. 

De início, a Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura negou o recurso, o que motivou o interessado a interpor um Agravo Interno, sendo relatado pelo Ministro Campbell. Nas razões de decidir, Campbell considerou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de manutenção de papagaios em guarda doméstica quando verificado longo e adaptado período de convívio no ambiente e rechaçou as afirmações relativas a desvirtuamento da finalidade da Lei Ambiental. 

Processo nº AResp 2.281.998 STJ

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