O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus 819.536, originário do Amazonas. A Corte reafirmou que, embora a natureza permanente do crime de tráfico justifique o estado de flagrância, não dispensa o dever de demonstrar a justa causa para o ingresso policial no domicílio.
Para a Sexta Turma, presidida pelo Ministro Sebastião Reis, do STJ, a polícia deve comprovar, com base em diligências prévias ou outros indícios objetivos, a existência de circunstâncias concretas que indiquem a prática do crime dentro do imóvel — e não apenas se apoiar em suspeitas genéricas, denúncia anônima ou fuga do morador.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a entrada forçada em domicílio sem a devida demonstração de fundadas razões — isto é, sem justa causa concreta e anterior à diligência — constitui violação à inviolabilidade do lar e torna ilícitas todas as provas obtidas em decorrência da medida
O entendimento foi fixado pela Sexta Turma ao julgar agravo regimental interposto pelo Ministério Público em caso envolvendo apreensão de drogas e arma de fogo em residência no Amazonas. No processo, o Tribunal manteve a decisão monocrática que havia reconhecido a nulidade da prova e absolvido o acusado, por entender que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem a comprovação de urgência ou indícios objetivos que justificassem o ingresso.
Para o colegiado, a ausência de justa causa descaracteriza o flagrante e contamina todo o conjunto probatório, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal.
A decisão do colegiado de Ministros destacou que a “mera denúncia anônima, desacompanhada de elementos mínimos de verificação, não autoriza o ingresso em domicílio”, citando o precedente paradigmático do HC 598.051/SP, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que consolidou a exigência de demonstração prévia das fundadas razões.
A decisão também se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, segundo o qual a entrada forçada só é legítima quando lastreada em elementos concretos, a serem devidamente justificados a posteriori.
Para a Sexta Turma, a atuação policial sem base fática idônea converte-se em invasão de domicílio e produz uma nulidade de pleno direito, tornando as provas “inservíveis ao processo”. Com a anulação da busca, o colegiado reconheceu a ausência de materialidade e autoria delitiva, mantendo a absolvição do acusado.
