STJ: Armas e drogas não podem ser alvo de busca por policiais após ingresso em domicílio

STJ: Armas e drogas não podem ser alvo de busca por policiais após ingresso em domicílio

O cumprimento de ordem de prisão pela polícia, que, nessas circunstâncias, estará autorizada a ingressar no domicílio do destinatário do mandado judicial, não implica em autorização para que os agentes das autoridades, no exercício de suas funções, possam proceder a busca indistinta de objetos ou instrumentos de outras práticas criminosas. Admitir essa situação seria outorgar um salvo-conduto para que todo o interior da residência fosse vasculhado indistintamente, como se houvesse o direito do Estado proceder a uma pescaria probatória, o que é inadmissível, firmou o Ministro Schietti, do Superior Tribunal de Justiça. 

O conteúdo jurídico decorre de voto do Ministro Relator ante a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu, parcialmente, ordem em habeas corpus, que resultou na absolvição de um homem preso por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, devido ao reconhecimento, em sentença condenatória das provas obtidas em tais circunstâncias, consideradas ilícitas pelo Tribunal da Cidadania. 

A apreensão de porção de maconha, munição e arma de fogo se deu após a polícia invadir e revistar dois imóveis do réu, no cumprimento de mandado assacado contra sua pessoa, decorrente de ato judicial.  Essa busca foi motivada por uma coincidência. O homem foi abordado por policiais e, por ser alvo de processos criminais em andamento, deu o nome do irmão, sem saber que contra ele havia um mandado de prisão expedido. Daí, após presumir o infortúnio pessoal, fugiu, sem conhecimento pela polícia do lugar onde se encontrava. 

No cumprimento do mandado, os policiais entraram na residência do acusado, mesmo sem saber se ele ali se escondia. Fizeram revista minuciosa e encontraram munição e drogas. Depois, foram informados pela mulher do suspeito que haveria uma arma de fogo em outro endereço.

Nesse contexto, advindo de todas essas circunstâncias, os policiais concluíram que haveria a situação de flagrante delito, decorrente de fatos que sobrevieram do cumprimento da ordem judicial. Posteriormente, obtiveram informações de que o homem estaria escondido nas proximidades de um cemitério e para lá se dirigiram com o firmamento de que o deveriam prender na flagrância delitiva.

Em audiência de custódia o flagrante foi convertido em prisão preventiva. As instâncias inferiores concluíram pela legalidade da prisão, a uma porque o réu, ao se fazer passar pelo irmão, fornecera informação falsa, o que já seria uma situação de flagrante ao ingresso no domicílio do agente. A duas porque a polícia teve um mandado judicial, que restou cumprido. 

O STJ não homologou essa firmação. Diversamente concluíram que os policiais não sabiam da falsidade da informação, logo não estariam autorizados a entender que haveria situação de flagrante delito, pois tinham a consciência de ter abordado realmente a pessoa contra a qual iriam cumprir o mandado. Mesmo assim, a hipótese não validaria a invasão do domicílio.

É que o CPP prevê que, na execução do mandado de prisão, importará proceder ao cumprimento de diligências que são inarredáveis. É preciso verificar que o alvo esteja em casa, intimar o morador a entregá-lo e, em caso de recusa, só poderá entrar na casa mediante a presença de duas testemunhas. 

O Relator firmou que há imperativa necessidade de se observar que o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade, pois implica em medida evasiva e que restringe o direito constitucional à intimidade. Assim, no caso concreto, deliberou-se que houve o desvirtuamento da finalidade no cumprimento do mandado de prisão. Ao entrar na casa para prender o suspeito, os policiais revistaram e encontraram armas e drogas, o que é diferente do mero encontro fortuito de provas. 

Se, como no caso concreto, a descoberta posterior de uma situação de flagrante estiver a decorrer de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação  a norma de direito constitucional quanto ao manto protetor da inviolabilidade do domicílio, há consequência que retrata a imprestabilidade das provas decorrentes do caso concreto, firmou o STJ, por se concluir que essas provas são manifestamente ilícitas.

 

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