STJ afasta ilegalidade flagrante em condenação de Clemilson Farias por custeio de tráfico no Amazonas

STJ afasta ilegalidade flagrante em condenação de Clemilson Farias por custeio de tráfico no Amazonas

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Clemilson dos Santos Farias, condenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) a mais de 31 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes ligados ao tráfico de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro.

A defesa alegou que o Ministério Público estadual recorreu pedindo a condenação pelos mesmos delitos descritos na denúncia original, mas o TJ-AM teria modificado a acusação para incluir o crime de financiar o tráfico, sem que esse ponto tivesse sido debatido durante o processo — mudança que, segundo os advogados, violaria o direito de defesa. Argumentou também fragilidade probatória, apontando inexistência de apreensão de drogas e que o único imóvel e movimentações financeiras atribuídos ao réu teriam origem lícita.

Ao analisar o pedido, Paciornik observou que a impetração foi usada como substitutiva de recurso próprio — hipótese que, conforme jurisprudência do STF e do próprio STJ, não deveria sequer ser conhecida. Ainda assim, determinou o prosseguimento para análise definitiva, mas afastou a concessão de medida liminar.

Para o relator, não há, em exame preliminar, constrangimento ilegal evidente que justifique a intervenção urgente, nem estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo ele, a condenação baseou-se em um conjunto amplo de provas que indicaram a atuação de Farias no financiamento e gerenciamento de atividades ilícitas, sua participação estável em facção criminosa e a prática de atos de ocultação de valores.

Na decisão do TJ-AM, a tipificação legal abrangeu os crimes previstos nos artigos 35 e 36 da Lei de Drogas (associação e custeio do tráfico), artigo 2º da Lei das Organizações Criminosas e artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro. O caso seguirá agora para parecer do Ministério Público Federal antes do julgamento do mérito do habeas corpus pela Quinta Turma do STJ.

NÚMERO ÚNICO:0291129-74.2025.3.00.0000 

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