Ao dar provimento a recurso interposto (Agravo em Recurso Especial nº 2903614-GO) pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão (decisão) da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJGO) e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, superada a questão colocada pelo MPGO no recurso, prossiga no julgamento da apelação criminal quanto às demais teses.
No caso em questão, a decisão da 4ª Câmara Criminal anulou a condenação de um réu em Piracanjuba, denunciado pelo promotor de Justiça Vinícius Marçal Vieira por roubo, ameaça com emprego de arma de fogo e luta corporal contra a vítima, para assegurar a impunidade do crime, ocorrido em fevereiro do ano passado. Ele foi condenado a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 400 dias-multa.
Inconformado, o réu recorreu ao TJGO, que declarou a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, em que foi feito o interrogatório e a coleta de provas orais, enquanto permaneceu algemado.
O acórdão do tribunal declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento, com o fundamento que o apelante foi mantido algemado durante a audiência de instrução, com as mãos para a frente do corpo, supostamente sem nenhuma justificativa para a providência, o que determinaria a nulidade do ato. Atuou em segundo grau no processo o procurador de Justiça Abrão Amisy Neto.
Por entender que a apreciação da matéria se deu de forma juridicamente indevida, a integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO Isabela Machado Junqueira Vaz interpôs o recurso especial contra o acórdão, que teve como relator o desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.
A pretensão do MP foi demonstrar que o regime de nulidades no processo penal submete-se à necessidade de demonstração de prejuízo concreto, bem como à arguição oportuna, sob pena de preclusão (perda de prazo).
Recurso alegou que nulidade não foi apontada em momento oportuno
De acordo com o Nurec, o acórdão que declara, de ofício, a nulidade da ação penal a partir da audiência de instrução, para determinar a renovação dos atos processuais instrutórios, em virtude de o réu ter permanecido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, viola a legislação federal e, por isso, deve ser reformado. No entendimento do MP, houve afronta aos artigos 563, 566, 571, II e 619, do Código de Processo Penal.
O recurso do Nurec sustentou o afastamento na nulidade declarada pelo TJGO, argumentando a falta de impugnação pela defesa no momento processual oportuno e a falta de demonstração de prejuízo concreto em decorrência do uso de algemas pelo réu durante a audiência.
De acordo com o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, há firme jurisprudência do STJ no sentido de que “eventuais nulidades absolutas ou relativas devem ser aduzidas em momento oportuno sob pena de preclusão (perda de prazo). Ainda é rechaçada a ‘nulidade de algibeira’, caracterizada pela insurgência (contestação) tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após ciência do eventual vício”. O relator, em consonância com a fundamentação apresentada pelo Nurec, afirmou que a nulidade não foi apontada no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento, o que torna inegável a ocorrência de preclusão.
Com informações do MPGO