O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação apresentada por uma trabalhadora contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por verbas trabalhistas não quitadas por empresa terceirizada de serviços médicos.
A reclamante alegava que o TST descumprira o entendimento do Supremo sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Sustentava que o Estado tinha conhecimento de irregularidades cometidas pela prestadora de serviços e, mesmo assim, não adotou providências.
O relator, porém, entendeu que a decisão impugnada seguiu corretamente a tese firmada pelo Supremo, segundo a qual a responsabilidade trabalhista do ente público não é presumida. Conforme o ministro, o Tribunal trabalhista apenas reconheceu a inexistência de prova de que o Estado tenha sido negligente na fiscalização do contrato, o que torna incabível a responsabilização.
Prova da omissão é requisito essencial
Ao reafirmar o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, o ministro Fux destacou que não há responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento da empresa contratada. A obrigação do Estado só surge se demonstrada a culpa in vigilando, isto é, falha comprovada na fiscalização das obrigações trabalhistas.
O precedente do Supremo fixou que o ônus da prova recai sobre o trabalhador, que deve comprovar a negligência do ente público — como, por exemplo, a inércia após ser formalmente notificado sobre irregularidades. Sem essa prova, inexiste débito trabalhista do Estado.
Reclamação não substitui recurso
Na decisão, o ministro também reforçou que a reclamação constitucional tem caráter excepcional e não pode ser usada como substituto de recurso. Para o seu cabimento, é indispensável demonstrar teratologia ou afronta direta à autoridade de precedente vinculante, o que não se verificou no caso.
Com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, o ministro negou seguimento à reclamação, mantendo a decisão do TST que isentou o Estado do Amazonas de responsabilidade subsidiária.
RECLAMAÇÃO Nº 86.341/ AMAZONAS