A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou decisão do ministro Luiz Fux que suspendeu o bloqueio de cerca de R$ 7,3 milhões das contas do Município de Manacapuru (AM), determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas para pagamento antecipado de precatórios com vencimento em 31 de dezembro de 2024.
O relator observou que as ordens de constrição incidiram de forma indiscriminada sobre o orçamento municipal, alcançando recursos de fundos vinculados e receitas carimbadas, inclusive destinados à educação, saúde, assistência social e defesa civil. Segundo o ministro, o bloqueio judicial de verbas com destinação específica “viola a legalidade orçamentária e compromete a continuidade de serviços públicos essenciais”.
Fundamentos constitucionais e precedentes do Supremo
Na Reclamação 85.097, o Município de Manacapuru alegou afronta aos princípios previstos na Constituição Federal, e invocou como paradigmas as ADPFs julgadas pelo Plenário do STF. Esses precedentes consolidaram o entendimento de que decisões judiciais que determinam bloqueio, penhora ou sequestro de receitas públicas afrontam a separação dos poderes e a legalidade orçamentária, por interferirem na gestão financeira de entes federativos e colocarem em risco políticas públicas essenciais.
Fux lembrou que o Supremo tem reconhecido a impenhorabilidade funcional de verbas destinadas à saúde e à educação, especialmente quando vinculadas a fundos setoriais ou convênios federais. Para o ministro, as decisões do TJAM “ostentavam o potencial de promover desequilíbrio financeiro grave”, configurando o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar.
Risco à continuidade de serviços essenciais
Nos autos, o município informou que as ordens de bloqueio atingiram o núcleo vital das receitas públicas, comprometendo diretamente programas de alimentação escolar, transporte de estudantes, compra de insumos hospitalares e ações de defesa civil.
O relator destacou que o bloqueio indevido de recursos públicos pode gerar colapso orçamentário e interromper o funcionamento regular de hospitais, escolas e programas sociais, citando trechos de decisões anteriores que reconhecem o risco sistêmico dessas medidas.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma suspendeu as decisões do Tribunal de Justiça do Amazonas e determinou o imediato desbloqueio dos valores constritos, reafirmando a jurisprudência consolidada do Supremo sobre a matéria.
Rcl 85097 Ref
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Publicação: 21/10/2025