O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado pela defesa de José Roberto Fernandes Barbosa, conhecido como “Zé Roberto da Compensa”, apontado como autor intelectual do massacre de 55 presos no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, ocorrido nos dias 26 e 27 de maio de 2019, durante disputa interna da facção Família do Norte (FDN).
Com a decisão, o STF confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já havia mantido o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal.
Decisão e fundamentos
Ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 263.467/AM), Alexandre de Moraes rejeitou, logo de início, o pedido da defesa, que alegava ausência de justa causa e inexistência de provas mínimas de autoria. O ministro considerou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara os fatos, a qualificação dos acusados e as circunstâncias dos crimes.
Segundo o relator, o trancamento de uma ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada atipicidade evidente da conduta, ausência de materialidade, inexistência de indícios de autoria ou causa extintiva de punibilidade — hipóteses que não se verificam no caso concreto.
“O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria”, afirmou o ministro.
Indícios de autoria intelectual
De acordo com o acórdão do TJ-AM, confirmado pelo STJ e agora mantido pelo STF, há elementos indiciários robustos que apontam José Roberto Fernandes Barbosa como mandante e coordenador intelectual das execuções.
Entre as provas citadas estão: depoimentos de testemunhas que relataram ordens diretas vindas da cúpula da FDN; declarações de autoridades penitenciárias, como o então secretário de Administração Penitenciária, que afirmou ter partido de Zé Roberto a ordem para o massacre; perícias em celulares apreendidos e imagens de videomonitoramento do presídio federal onde o acusado estava custodiado, que indicam comunicação externa e possível repasse de ordens.
Moraes destacou que a denúncia não se apoia em meras suposições ou relatos indiretos, mas em depoimentos e registros formais que, em conjunto, justificam a instauração da ação penal.
Contexto e desdobramentos
O episódio de 2019 resultou na morte de 55 detentos, assassinados em diferentes unidades prisionais de Manaus durante confrontos entre grupos da Família do Norte, uma das principais facções criminosas da região.
A denúncia do Ministério Público do Amazonas havia sido inicialmente rejeitada em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão e recebeu a acusação. O STJ manteve o entendimento, e agora o Supremo confirmou o prosseguimento da ação penal, que seguirá em instrução na Justiça estadual.
“A extinção anômala da ação penal, em habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável a inexistência de crime ou de indícios mínimos de autoria — o que não ocorre na presente hipótese”, concluiu Moraes. A decisão foi publicada no dia de hoje, 22.10.2025.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 263.467/ AMAZONAS