STF mantém decisão do TCE-AM que afastou Coordenação da Pós em Direito Ambiental da UEA

STF mantém decisão do TCE-AM que afastou Coordenação da Pós em Direito Ambiental da UEA

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Ministro Cristiano Zanin, manteve a decisão do Conselheiro Mário José de Moraes Costa Filho, do TCE/AM, que afastou o Professor Erivaldo Cavalcanti Silva Filho e toda a coordenação do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental (PPGDA) da Universidade do Estado do Amazonas, além de nomear um Coordenador interventor e a realização de novas eleições. 

A medida foi contestada pelos professores afetados, que recorreram ao STF por meio de uma Reclamação Constitucional, argumentando que o afastamento da Coordenação representou uma intervenção desproporcional e sem respaldo nas normas internas da Universidade.

Os docentes alegaram que o ato impediu a posse de uma nova Coordenação eleita de forma democratica e impondo um Coordenador interventor, sem a devida consulta às instâncias acadêmicas competentes da UEA.

Além disso, os professores contestaram a decisão do Desembargador João Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que indeferiu um mandado de  segurança que contestava o ato do Conselheiro. 

O principal fundamento apresentado pelos reclamantes foi o descumprimento de um precedente vinculante do STF, previsto no julgamento da ADI 6.543/DF. No entanto, o Ministro Cristiano Zanin rejeitou esse argumento, esclarecendo que o caso em questão apresentava características específicas das discutidas na ADI mencionada.

O precedente envolveu a nomeação de Diretores de Centros Federais de Educação, enquanto no caso da UEA, a discussão girou em torno da legalidade do Edital nº 055/2024 e de possíveis irregularidades nas eleições para a nova Coordenação, explicou Zanin. 

De acordo com o Ministro, as decisões do TCE/AM e do TJAM, ao afirmar o descumprimento do Edital nº 055/2024 e de atos normativos internos da UEA, não estavam em desacordo com o precedente do STF, não sendo, portanto, cabível a Reclamação, até porque o instituto jurídico não pode ser usado como sucedâneo de recursos. 

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