O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de A.T.C.C., acusado de estuprar uma adolescente de 14 anos no Amazonas. A decisão foi tomada pelo presidente da Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, que rejeitou um recurso da defesa contra decisão do TJAM, que já havia negado pedido de revisão criminal da condenação definitiva.
A defesa alegava que houve falhas no processo, especialmente na elaboração do relatório psicossocial e na forma como o depoimento da vítima foi conduzido. No entanto, ao analisar o caso, o STF entendeu que o recurso não apresentava argumentos claros sobre qual regra da Constituição teria sido violada. Por isso, o Ministro Barroso aplicou a Súmula 284 do STF, segundo a qual não é possível analisar recursos mal fundamentados.
A decisão
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento a recurso extraordinário interposto por A.T.C.C., condenado a oito anos de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cometido contra menor de 14 anos no Amazonas. A decisão mantém, assim, a condenação com trânsito em julgado, que havia sido parcialmente revista apenas para fixação do regime semiaberto.
No recurso, a defesa alegou nulidades processuais, apontando suposta inobservância da Lei nº 13.431/2017 na oitiva da vítima e falhas no relatório psicossocial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a revisão criminal, concluiu que a palavra da vítima, colhida em sede policial e reiterada em juízo, era firme, coesa e corroborada por relatório psicossocial, elementos suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito. A negativa de produção de perícia grafotécnica, por sua vez, foi considerada protelatória, diante da ausência de insurgência processual no momento oportuno.
Ao analisar o recurso extraordinário, o Ministro Barroso considerou que a parte recorrente não indicou de forma clara e específica quais normas constitucionais teriam sido violadas, limitando-se a argumentos genéricos. Essa deficiência atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF, que veda o conhecimento de recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Também foi apontado que o exame da causa exigiria revaloração de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 da Corte.
Ainda que de forma implícita, a decisão do STF reforça a jurisprudência que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando coerente e respaldada por outros elementos probatórios, como laudos técnicos. A ausência de argumentos constitucionais consistentes e a tentativa de rediscutir a valoração da prova no juízo rescisório foram, portanto, insuficientes para justificar a revisão da condenação.
A decisão foi publicada em 6 de junho de 2025 e encerra a discussão no âmbito da Suprema Corte.
Número Único: 4001993-85.2024.8.04.0000