O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.288, ajuizada pelo Estado do Amazonas contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia reconhecido sua responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, sem a devida comprovação de conduta culposa da administração pública.
Na origem, o TST manteve condenação subsidiária imposta ao Estado do Amazonas pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa FK Gestão Empresarial EIRELI, contratada por meio de licitação. O Tribunal entendeu que caberia ao ente público provar que fiscalizou a execução do contrato, presumindo sua culpa pela ausência de provas nesse sentido.
Contudo, para o ministro relator, a decisão violou diretamente os entendimentos fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que tratam da responsabilização do poder público em contratos de terceirização. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou automática, exigindo prova inequívoca de culpa, seja por omissão ou por ação, bem como do nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador.
O relator destacou que o TST aplicou uma fundamentação genérica, impondo a inversão do ônus da prova em desfavor do Estado do Amazonas, sem demonstrar concretamente a ocorrência de comportamento negligente ou de vínculo causal direto com os prejuízos trabalhistas. Tal entendimento, segundo o ministro, desconsidera as diretrizes fixadas pelo STF, que afastam a responsabilidade objetiva do Poder Público por inadimplementos da contratada.
Na decisão, o ministro André Mendonça também ressaltou que eventual omissão do Estado somente seria relevante se comprovada a inércia após notificação formal de descumprimento contratual, o que não foi evidenciado no caso.
Diante disso, o STF cassou a decisão do TST e determinou que nova decisão seja proferida com base nos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais estabelecidos pela Suprema Corte. Não foram fixados honorários, conforme jurisprudência da Segunda Turma do STF.
RCL 79288 / AM