Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu a responsabilidade de um sócio pelas dívidas trabalhistas de uma empresa, independente da alegação de que ele teria sido vítima de um golpe societário.
O sócio em questão alegou ter ingressado na sociedade de forma enganosa, fruto de atos ilegais de outros dois sócios, que hoje, segundo ele, “são investigados e processados por crimes contra a economia popular e estelionato, em esquema de pirâmide financeira que lesou centenas de pessoas”.
Alegou, ainda, que jamais exerceu atos de gestão ou teve contato com funcionários. Por isso, não poderia ser cobrado pelas dívidas trabalhistas da empresa.
Segundo o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator no processo no TRT-RN, a atuação direta ou não na administração da empresa, ou o desconhecimento específico de atos ilícitos praticados pela executada, tornam-se irrelevantes para a questão diante da demonstração da condição de efetivo sócio da empresa.
“Significa dizer que se o requerido figurou como sócio da executada (empresa) durante o período em que o labor do reclamante (trabalhador) gerou benefícios para a sociedade, impõe-se sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas (artigo 10-A da CLT e no artigo 28, caput e parágrafo 5º, do CDC).
O relator reforçou nos autos do processo que o sócio alegou ter investido R$ 1 milhão na aquisição de cotas da empresa, o que torna clara a sua intenção de participar da sociedade e conseguir lucros com isso, “elementos essenciais para a configuração da relação de sócio”.
“Se o agravante (sócio) foi, como alega, ludibriado por terceiros para fazer parte de uma sociedade, deve procurar as medidas legais e processuais cabíveis como forma de ver reparado o seu prejuízo (inclusive financeiro)”, concluiu o magistrado.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
A decisão ainda cabe recurso.
O processo é o de número 0000279-30.2024.5.21.0003
Com informações do TRT-21
