O magistrado, ao concluir que houve a consumação do crime de estupro de vulnerável, mesmo que não tenha o acusado se utilizado de violência ou grave ameaça, ou seja, que tenha o juiz, nas alegações da defesa, desprezado a circunstância de que tenha havido consentimento do ato sexual, pela vítima, não estará incidindo em erro de interpretação, pois, ante as elementares descritas no Artigo 217-A do Código Penal, o que importa é a condição especial da vítima e de sua vulnerabilidade, que, no caso dos autos de nº 0000066-66.2016.8.04.2900, cuidou-se de vítima menor de 14 anos de idade, em processo no qual F.M.G foi alvo de ação penal no Município de Beruri, onde sofreu condenação. Não conformado interpôs recurso, que, em segundo grau, foi relatado por Carla Maria Santos dos Reis.
Nas circunstâncias examinadas, dispensável se tornará, portanto, o exame de corpo de delito ou de laudo pericial que indique a existência de vestígios, pois, os elementos constantes nos autos podem ser ratificados pelo sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado, esclarece a decisão.
Havendo motivação na sentença quanto à consumação do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante o fato de a conjunção carnal ter sido praticada com/sem violência ou ameaça, ou seja, de ter sido consentida, pois, basta que o sujeito passivo demonstre a condição especial de vulnerabilidade na razão de sua idade, menor de 14 anos.
“Rejeita-se a tese de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que negativa do apelante encontra-se dissociada das provas colhidas neste álbum processual. É inaplicável, por conseguinte, a absolvição por insuficiência probatória, conforme as razões jurígenas retro delineadas”, firmou o acórdão:
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