Servidora não é obrigada a devolver valor recebido de boa-fé por força de decisão depois reformada

Servidora não é obrigada a devolver valor recebido de boa-fé por força de decisão depois reformada

Tendo em conta o recebimento de proventos da aposentadoria de boa-fé, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a reposição ao erário de valores recebidos a título de vantagem pessoal na aposentadoria. Com isso, confirmou a sentença em mandado de segurança impetrado no TRF1.

Os valores da aposentadoria juntamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foram pagos indevidamente por motivo de sucessivas decisões judiciais, em outro processo, que foram posteriormente reformadas, cessando o pagamento.

A União argumentou no processo ser devida a restituição das quantias que foram pagas enquanto as decisões estavam valendo, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da servidora e, principalmente, por se tratar de verba pública.

No TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a questão discutida no caso não é o eventual erro da Administração que resultou no pagamento posteriormente revogado, mas sim se os valores recebidos em decorrência devem ou não ser devolvidos.

Restituição descabida – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o relator, “não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento”.

Porém, destacou, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé”.

Para o STF, concluiu, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição das parcelas recebidas por decisão judicial liminar revogada posteriormente.

Processo: 1000194-23.2016.4.01.3600

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Justiça reconhece como da União extensa área do aeroporto de Barcelos ocupada por bairros

Sentença envolve terreno de 3,9 milhões de metros quadrados; juiz reconheceu direito da União à posse, mas não determinou desocupação imediata por causa de...

TRF1 mantém suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

Presidente do Tribunal rejeita pedido do Estado, mas ressalta que decisão não define a legalidade da operação e pode ser revista pelas vias recursais. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece como da União extensa área do aeroporto de Barcelos ocupada por bairros

Sentença envolve terreno de 3,9 milhões de metros quadrados; juiz reconheceu direito da União à posse, mas não determinou...

Moraes pede a presidente do STF que André Mendonça seja investigado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao presidente da corte, ministro Edson Fachin, documentos da...

Guarda compartilhada mantém residência de criança com o pai e amplia convivência com a mãe

Uma disputa entre um ex-casal sobre a convivência com o filho levou a Vara Única da comarca de Itaiópolis...

Identificado pela impressão digital, homem é condenado a 23 anos por homicídio

O Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Florianópolis (SC) votou na última quinta-feira,...