Servidora não é obrigada a devolver valor recebido de boa-fé por força de decisão depois reformada

Servidora não é obrigada a devolver valor recebido de boa-fé por força de decisão depois reformada

Tendo em conta o recebimento de proventos da aposentadoria de boa-fé, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a reposição ao erário de valores recebidos a título de vantagem pessoal na aposentadoria. Com isso, confirmou a sentença em mandado de segurança impetrado no TRF1.

Os valores da aposentadoria juntamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foram pagos indevidamente por motivo de sucessivas decisões judiciais, em outro processo, que foram posteriormente reformadas, cessando o pagamento.

A União argumentou no processo ser devida a restituição das quantias que foram pagas enquanto as decisões estavam valendo, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da servidora e, principalmente, por se tratar de verba pública.

No TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a questão discutida no caso não é o eventual erro da Administração que resultou no pagamento posteriormente revogado, mas sim se os valores recebidos em decorrência devem ou não ser devolvidos.

Restituição descabida – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o relator, “não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento”.

Porém, destacou, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé”.

Para o STF, concluiu, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição das parcelas recebidas por decisão judicial liminar revogada posteriormente.

Processo: 1000194-23.2016.4.01.3600

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Concurso: Guarda Municipal de Manaus avaliará 23 características psicológicas dos candidatos

Avaliação eliminatória verifica a compatibilidade com o perfil profissiográfico da carreira e também considera exigências relacionadas ao porte funcional de arma de fogo. Os candidatos...

Adoção não permite romper de uma hora para outra vínculos com família acolhedora

Corte manteve transferência para pretendentes habilitados à adoção, mas determinou que mudança seja gradual, planejada e acompanhada por profissionais, respeitando o tempo emocional da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Flávio Dino manda suspender verbas indenizatórias pagas fora dos limites fixados para magistrados

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (12/8) a suspensão imediata de pagamentos de...

Concurso: Guarda Municipal de Manaus avaliará 23 características psicológicas dos candidatos

Avaliação eliminatória verifica a compatibilidade com o perfil profissiográfico da carreira e também considera exigências relacionadas ao porte funcional...

Adoção não permite romper de uma hora para outra vínculos com família acolhedora

Corte manteve transferência para pretendentes habilitados à adoção, mas determinou que mudança seja gradual, planejada e acompanhada por profissionais,...

STJ: “Zona cinzenta” entre tráfico e uso de drogas vulnera prisão preventiva

Corte considerou pequena quantidade de entorpecentes e ausência de arma, balança, dinheiro fracionado ou outros elementos indicativos de estrutura...