Sentença suicida que ofende direito de liberdade é cassada pelo Tribunal do Amazonas

Sentença suicida que ofende direito de liberdade é cassada pelo Tribunal do Amazonas

As razões que convencem o magistrado a condenar pela prática do crime devem guardar coerência ou correlação lógica com o desfecho/disposição da sentença que retira do réu o direito à liberdade. Havendo contradição entre os fundamentos e a conclusão final há erro imperdoável do Juiz, com verdadeira decisão suicida por vício insanável a configurar nulidade processual de natureza absoluta.  

Ao conhecer de matéria que impõe a correção de erro judicial de ofício em exame de recurso do réu, o  Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, anulou sentença condenatória do Juízo do 2º Tribunal do Júri de Manaus. O réu indicou que após desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, o magistrado o condenou a pena de 14 anos de prisão. 

O réu pediu apenas que fosse revista a quantidade de pena. Hamilton Saraiva, no exame do caderno processual observou haver nulidade absoluta da sentença condenatória e, de ofício, emitiu posição sobre a necessidade de se cassar a sentença. O voto foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, devolvendo-se os autos a origem para que o Juiz emita outra decisão e corrija o erro.

Segundo a acusação, primeiramente o acusado deu um golpe mata leão na vítima e ateou fogo em seu corpo. A vítima não faleceu, mas se evidenciou que quando esteve desfalecida o acusado também subtraiu alguns de seus pertences. 

Durante a votação, os jurados, em sua maioria responderam negativamente ao fato do réu ter dado início a eliminação da vida da vítima, fato ocorrido no ano de 2016, operando-se a desclassificação do fato imputado para outro tipo penal. Os jurados concluíram que o réu pretendia roubar e não matar. Assim, a causa deveria ser decidida diretamente pelo Juiz Presidente. 

Segundo o relator, ao fundamentar a sentença  o Juiz embasou a condenação do réu  pela prática do crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado morte, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, fazendo uso da expressão latrocínio, dispondo que o réu teve clara intenção de matar a vítima.

“Todavia, muito embora as razões de decidir hajam declinado o cometimento do delito de Latrocínio Tentado, o juiz de 1ª Instância considerou o réu como incurso nas penas do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, concluindo pela prática do crime de Roubo Qualificado por Lesão Corporal Grave, na forma consumada”, enfatizou o Relator.

“Apesar de serem figuras delitivas previstas no mesmo artigo de lei, vale dizer, no art. 157, § 3º, do Código Penal,trata-se, evidentemente, de tipos penais que não se equivalem e cujos resultados qualificam o crime de roubo de forma diversa, inclusive, cominando penas em abstrato notoriamente distintas entre si”, explicou o Relator. .

E arrematou: “Partindo das capitulações legais pertinentes ao caso e,ainda, das lições e conceitos doutrinários a respeito do assunto, depreende-se que o insigne Julgador a quo confundiu a figura do Roubo Qualificado pelo Resultado Morte (Latrocínio) com a do Roubo Qualificado pela Lesão Corporal Grave, tratando-os, equivocadamente, como se fossem a mesma espécie delitiva”, definiu o acórdão, declarando a nulidade com a remessa dos autos à origem a fim de que o magistrado sentenciante corrija a falha jurídica.

Processo:0232244-51.2016.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Homicídio QualificadoRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 27/01/2024Data de publicação: 27/01/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PELO CORPO DE JURADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RAZÕES DE DECIDIR DECLINANDO A PRÁTICA DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, § 3.º, INCISO I, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL). CONCLUSÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA. FIGURAS TÍPICAS MANIFESTAMENTE DISTINTAS ENTRE SI. FLAGRANTE HIPÓTESE DE SENTENÇA SUICIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA OU CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO. PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

Leia mais

Justiça aceita denúncia contra médica e técnica de enfermagem pela morte de menino em hospital de Manaus

O juiz de direito sumariante Fábio César Olintho de Souza, da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, recebeu formalmente a...

TJAM derruba trecho de lei de Manaus que permitia transferência de permissão sem licitação

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão dessa terça-feira (2/6) a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004701-08.2025.8.04.9001, declarando a inconstitucionalidade material de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF derruba idade mínima para aposentadoria em atividades nocivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) derrubar a regra da reforma de previdência de 2019 que...

Decisão dos jurados no caso Henry Borel deve sair até quinta-feira

O décimo dia do julgamento do Caso Henry, o mais longo da história do Tribunal de Justiça do Rio de...

Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a...

Tarifaço: STF libera julgamento do processo contra Eduardo Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento a ação penal em que o...