Sentença é anulada por cerceamento de defesa contra segurada do INSS no Amazonas

Sentença é anulada por cerceamento de defesa contra segurada do INSS no Amazonas

Sentença que não respeita o contraditório e a ampla defesa merece ser anulada. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anulou sentença em desfavor de uma segurada do INSS. No caso, a segurada pediu ao juiz da 4ª Vara Cível de Manaus, que concedesse a oportunidade de realizar um complemento no exame pericial, face as divergências detectadas no documento. No entanto, o juízo sentenciou e julgou os pedidos improcedentes. Merecendo a posterior reforma pelo Tribunal de Justiça, com voto relatado pela desembargadora, Nélia Caminha Jorge.

A relatora concluiu que havia motivos para a anulação da sentença porque as partes possuem direito à manifestação sobre as conclusões do perito judicial, bem como a formulação de novos questionamentos em razão de divergências ou dúvidas decorrentes do laudo pericial, sendo indevido e prejudicial o indeferimento de quesitação complementar que buscar dirimir dúvidas ou afastar divergências no laudo.

A sentença anulada se fundamentou em laudo que, acolhendo as conclusões do perito, soterrou o pedido da autora, que inconformada, demonstrou em instância superior que imporia indagar no que consistiu a inexistência de qualquer redução ou de incapacidade da segurada para o labor habitual, além de outras circunstâncias duvidosas no laudo. 

Não sendo oportunizado o direito de complementar, como requerido, o laudo pericial, a autora ficou impossibilitada de ter acesso ao benefício previdenciário. Com a anulação da sentença, o pedido da autora voltará ao juízo de origem, que deverá abrir nova oportunidade à interessada de comprovar que seja portadora de tenossinovite e bursite, doenças que proporcionam o pagamento de seguro obrigatório pelo INSS.

Processo nº 0661259-92;2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO DA PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Na forma dos §§ 1.° e 2.° do art. 477, CPC, as partes possuem direito à manifestação sobre as conclusões do perito judicial, bem como à formulação de novos questionamentos em razão de divergências ou dúvidas decorrentes do laudo pericial, sendo indevido e prejudicial o indeferimento da quesitação complementar que busca dirimir dúvidas ou afastar divergências no laudo pericial. Nulidade reconhecida. II – Apelação conhecida e provida. Sentença declarada nula

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