Sem provas do real infrator na direção do veículo, não se altera autoria da esfera administrativa

Sem provas do real infrator na direção do veículo, não se altera autoria da esfera administrativa

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) negou solicitação de pai e filho para alteração de autoria de uma infração de trânsito em função deles não terem apresentado provas de que era o genitor quem conduzia o veículo no momento da autuação. A sentença  é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

Os dois homens entraram com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) argumentando que, apesar de o filho ser o proprietário do automóvel, quem o estava conduzindo no momento da infração era o pai. Afirmaram que o filho possui apenas Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motos e está realizando procedimento de alteração para a categoria de carros. Solicitaram a suspensão da infração.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, quando não há a identificação do autor no momento da infração, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem 30 dias para apresentar o infrator, caso contrário, serão considerados os responsáveis pela infração.

O juiz considerou que o Dnit agiu no cumprimento dos ditames legais, já que, na via administrativa, não foi apresentado o autor da infração. Entretanto, isso não impede o direito de demonstrar, na via judicial, mas “o requerimento deve estar acrescido de prova de que não era – efetivamente – o proprietário do veículo quem estava conduzindo o automóvel no momento da autuação, para além da mera indicação de condutor permitida em sede administrativa”.

No caso dos autos, ficou comprovado que o filho não possuía CNH na categoria B na época do ocorrido, ao mesmo tempo em que era proprietário do carro em questão, “havendo, portanto, indícios de que efetivamente o utiliza, ainda que em conduções ilícitas”, destacou Dutra.

Somado a isto, os autores da ação não conseguiram demonstrar que o filho estava em outro lugar no momento da infração, o que poderia ser comprovado através de prova testemunhal, declaração de local de trabalho, etc. Tampouco foi comprovado que o pai tivesse acesso frequente ao carro, como era defendido na tese da família.

O magistrado julgou os pedidos improcedentes

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