A existência de circunstância judicial desfavorável nos crimes de violência doméstica, com valoração negativa da culpabilidade, impede que se conceda ao condenado a suspensão da execução penal, ainda que a pena privativa de liberdade aplicada se encontre dentro do limite de dois anos
É possível a concessão da suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenção penais praticados em contexto de violência doméstica, mas no exame desse contexto não se deve abandonar os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, que prevê os pressupostos para a aplicação do ‘sursis‘.
Com essa disposição, no exame de um recurso criminal contra sentença condenatória, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, negou a um réu o benefício da suspensão condicional da pena após condenação pelo crime descrito no artigo 129,§ 13º do Código Penal.
No caso se cuidou de uma lesão corporal praticada contra mulher em decorrência da condição do sexo feminino. Na origem, a pena infligida ao réu foi a de dois anos de reclusão em regime aberto. O Juiz negou o ‘sursis’, por considerar a conduta altamente censurável do agente por ocasião da prática do crime. O condenado recorreu e pediu a aplicação do benefício, que findou negado.
Conquanto seja possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, importa que o caso concreto revele o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Significa que devam estar presentes circunstâncias judiciais favoráveis.
“Dada a análise desfavorável da culpabilidade e as circunstâncias do crime, bem como porque incomportável a substituição da pena, inviável a concessão da benesse, ex vi do disposto no artigo 77, II e III, do Código Penal”.
Explicou-se que o condenado teve sua culpabilidade corretamente negativada pelo Juízo sentenciante. No caso concreto agrediu a companheira na frente dos filhos com vários socos, hipótese que, conforme o julgado encontrou censura além do tipo penal, com pena majorada no limite máximo e sem direito a suspensão condicional da pena.
0456533-20.2023.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Violência Doméstica Contra a Mulher | |
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal | |
Data do julgamento: 08/06/2024 | |
Data de publicação: 08/06/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL – PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER – REDUÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – QUANTUM DA FRAÇÃO PROPORCIONAL AO CRIME COMETIDO – EXTRAPOLOU ALÉM DO TIPO PENAL – AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 77, II E III, DO CÓDIGO PENAL, INVIÁVEL A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – MANUTENÇÃO DA PENA
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