A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede, por si só, que o cessionário exerça atos de cobrança extrajudicial, desde que o débito esteja formalizado. Nessa seara, a notificação é recomendável, mas não constitui condição de eficácia da cessão. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica à cobrança judicial em curso. Quando o crédito é objeto de demanda em trâmite, a eficácia da cessão depende da prévia notificação do devedor, sem a qual eventual pedido, pelo cessionário, de substituição processual não pode ser acolhido.
Com essa razão de decidir, a Justiça negou substituição processual formulado por fundo de investimento que alegava ser cessionário de crédito executado originalmente pelo Banco Santander Brasil S/A. A negativa teve como fundamento a ausência de prova da notificação do devedor acerca da cessão, exigência prevista expressamente no artigo 290 do Código Civil.
O caso tramita em execução de cobrança, por meio de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito bancário. No caso concreto, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios peticionou requerendo sua habilitação como exequente, alegando cessão de crédito em seu favor.
Contudo, segundo a decisão, a documentação apresentada não comprovava que o devedor foi notificado de forma inequívoca da cessão realizada, o que inviabiliza o pedido. “A notificação do devedor acerca da cessão de crédito é providência que se revela imperiosa por força do disposto no art. 290 do Código Civil Brasileiro”, afirmou a decisão, destacando que a ausência dessa notificação prejudica o pedido de substituição por lhe faltar sustentação jurídica.
A decisão citou, ainda, precedente do TJDFT (AGI 20140020077690), no qual se firmou que não pode ser deferida a sucessão processual quando o cessionário não comprova que o crédito em litígio foi efetivamente cedido com a devida ciência do devedor.
Requisitos distintos na esfera extrajudicial
A exigência de notificação prévia do devedor é condição para a eficácia da cessão no âmbito judicial, especialmente para substituição do polo ativo da execução. Em contrapartida, tribunais têm admitido que, na esfera extrajudicial, a ausência dessa notificação não impede o exercício de atos como cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que o crédito seja legítimo e comprovado documentalmente.
Essa diferenciação reforça a importância de cuidados formais quando se busca habilitação judicial do cessionário, especialmente em execuções fundadas em contratos bancários ou títulos executivos extrajudiciais.
Processo nº 0639911-57.2015.8.04.0001