Sem má-fé da construtora, congelamento do saldo devedor de imóvel na planta é indevido

Sem má-fé da construtora, congelamento do saldo devedor de imóvel na planta é indevido

‘É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Deve-se fazer cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, devendo ser substituído pelo IPCA’

É possível aplicar correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel enquanto a construtora estiver em atraso (mora) na entrega da construção. Com essa disposição, o TJAM negou recurso rejeitando a ideia de que o saldo devedor deveria ser congelado a favor do consumidor. Assim, esse saldo está sujeito à correção monetária, por ausência, no caso, de má-fé da credora.

Aceitou-se, no entanto, o pedido de indenização por danos morais feito pelo comprador do imóvel na planta. O caso foi relatado pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM.

Na ação o autor narrou a mora da Construtora, levando-a à condição de ré na ação em que buscou a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. A legitimidade passiva da Construtora, embora contestada, restou reconhecida. 

Na espécie, segundo a decisão, não restou evidenciada má-fé da empresa credora, razão pela qual foi indeferido o pedido de restituição de valores requeridos na ação consumerista. 

Neste aspecto, destacou-se que “a cláusula contratual que preveja o acréscimo de mais 180 (cento e oitenta) dias ao prazo de entrega previsto no contrato, é válida, pois trata-se de uma benesse legal, com vistas a ampliar o prazo de entrega do imóvel, quando as empresas (construtoras ou/e incorporadoras) estiverem enfrentando imprevistos relacionados a fortuitos internos como a falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos”.

Definiu-se, sem abandono do caso concreto, que o autor faria jus a indenização de R$ 10 mil, isso porque teve sua legítima expectativa frustrada, em razão do atraso na entrega do empreendimento.

Processo: 0637717-84.2015.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 03/06/2024Data de publicação: 07/06/2024Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMANDA INDENIZATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR

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