Embora à primeira vista pareça exagero judicializar a cobrança de uma tarifa pequena, não se pode atribuir má-fé ao consumidor que busca o Juizado para contestar descontos que não compreende. A relação bancária é marcada por siglas técnicas, nomenclaturas pouco intuitivas e ausência de informação clara, o que leva o correntista comum a desconfiar de cobranças como “2ª via cartão débito”.
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve, por unanimidade, sentença que julgou lícita a tarifa cobrada pelo Banco Bradesco pela emissão de segunda via de cartão de débito. A consumidora alegava descontos indevidos identificados como “2ª via cartão débito” e pedia repetição do indébito e indenização por danos morais, mas tanto o juízo de origem quanto o colegiado confirmaram a regularidade da cobrança, prevista na regulamentação do Banco Central.
A decisão colegiada foi relatada pelo juiz Francisco Soares de Souza, no Recurso Inominado n.º 0128200-73.2025.8.04.1000, julgado improvido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Participaram ainda as juízas Anagali Marcon Bertazzo e Irlena Leal Benchimol, sob a presidência do juiz Cássio André Borges dos Santos.
Sentença: cobrança prevista na Resolução 3.919/2010 do Bacen
A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Jaime Artur Santoro Loureiro, havia reconhecido que a tarifa contestada está expressamente autorizada pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, que permite às instituições financeiras cobrar pela confecção e emissão de novo cartão quando o pedido decorre de perda, furto, roubo, danificação ou outros motivos não imputáveis ao banco.
Embora tenha decretado a revelia da instituição financeira, o magistrado afastou seus efeitos materiais, ressaltando que a presunção de veracidade não implica acolhimento automático dos pedidos quando a prova documental aponta em sentido contrário — especialmente em matéria tarifária, regulada por norma administrativa específica.
Concluiu, assim, pela improcedência dos pedidos de restituição e de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Turma Recursal mantém improcedência e afasta dano moral
Ao julgar o recurso da consumidora, o relator destacou que: a cobrança está prevista em norma do Bacen; o valor é compatível com o serviço prestado; não há ilicitude na emissão de segunda via quando requerida pelo próprio correntista; e, ausente conduta abusiva, não se configura dano moral.
A Turma manteve ainda a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária.
Casos dessa natureza, envolvendo tarifas de baixo valor e nomenclaturas pouco claras, chegam com frequência aos Juizados Especiais, reflexo de um sistema bancário cuja comunicação com o consumidor costuma ser insuficiente. Embora muitas dessas demandas resultem em improcedência, o Judiciário permanece como o único espaço onde o cidadão obtém resposta efetiva quando não compreende a legitimidade das cobranças.
