Se arma que embasou condenação foi indicada pelo réu durante diligência, não há ilegalidade, diz STJ

Se arma que embasou condenação foi indicada pelo réu durante diligência, não há ilegalidade, diz STJ

A indicação do próprio investigado pode mudar completamente o destino de uma prova no processo penal. Quando a localização de um objeto ilícito decorre da conduta do acusado — e não de uma busca indiscriminada — a apreensão deixa de ser vista como invasão e passa a ser compreendida como desdobramento legítimo da diligência.

É justamente essa distinção que delimita o alcance da atuação policial: o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza, por si só, varreduras no interior da residência. Quando há extrapolação sem justificativa, surge o desvio de finalidade — a chamada “pescaria probatória” —, hipótese em que a prova pode ser declarada ilícita. Já nas situações em que a descoberta decorre da própria indicação do investigado, como no caso analisado, afasta-se a ilegalidade e preserva-se a validade da prova.

O Superior Tribunal de Justiça recusou analisar um habeas corpus que buscava anular provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão no Amazonas. A decisão, do ministro Ribeiro Dantas, reforça dois limites importantes do processo penal: o alcance do habeas corpus e as hipóteses em que a apreensão de objetos dentro de residência não configura busca ilegal.

O caso envolve Adriano Felipe Stone Ferreira, condenado por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa sustentava que policiais teriam extrapolado os limites do mandado de prisão ao realizar uma busca domiciliar sem autorização judicial específica, o que tornaria as provas ilícitas e levaria à absolvição.

O STJ, porém, sequer entrou no mérito principal. Isso porque a condenação já havia transitado em julgado. Na prática, o tribunal entendeu que o habeas corpus estava sendo usado como substituto de revisão criminal — o que não é permitido. Quando a decisão já é definitiva, o caminho adequado passa a ser outro: a revisão criminal no próprio tribunal que confirmou a condenação.

Mas a decisão foi além e enfrentou, ainda que de forma indireta, o argumento da defesa sobre a ilegalidade da prova.

Aqui está o ponto central: o tribunal reafirmou que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza, por si só, uma busca geral dentro da casa. Quando isso ocorre sem justificativa, pode haver o chamado desvio de finalidade — a chamada “pescaria probatória”, que leva à nulidade das provas. No entanto, o caso concreto foi enquadrado em uma situação diferente.

Segundo as instâncias anteriores, a arma, as munições e os carregadores não foram encontrados após uma varredura policial, mas sim indicados pelo próprio acusado durante o cumprimento do mandado. E isso mudou completamente o enquadramento jurídico.

Na leitura do STJ, quando a descoberta do objeto ilícito decorre da própria conduta do investigado — e não de uma busca exploratória — não há ilegalidade. Não se trata de invasão indevida, mas de um desdobramento da própria diligência.

Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias — algo que não é permitido em habeas corpus, que findou sendo indeferido. 

HC 1067432

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