A indicação do próprio investigado pode mudar completamente o destino de uma prova no processo penal. Quando a localização de um objeto ilícito decorre da conduta do acusado — e não de uma busca indiscriminada — a apreensão deixa de ser vista como invasão e passa a ser compreendida como desdobramento legítimo da diligência.
É justamente essa distinção que delimita o alcance da atuação policial: o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza, por si só, varreduras no interior da residência. Quando há extrapolação sem justificativa, surge o desvio de finalidade — a chamada “pescaria probatória” —, hipótese em que a prova pode ser declarada ilícita. Já nas situações em que a descoberta decorre da própria indicação do investigado, como no caso analisado, afasta-se a ilegalidade e preserva-se a validade da prova.
O Superior Tribunal de Justiça recusou analisar um habeas corpus que buscava anular provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão no Amazonas. A decisão, do ministro Ribeiro Dantas, reforça dois limites importantes do processo penal: o alcance do habeas corpus e as hipóteses em que a apreensão de objetos dentro de residência não configura busca ilegal.
O caso envolve Adriano Felipe Stone Ferreira, condenado por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa sustentava que policiais teriam extrapolado os limites do mandado de prisão ao realizar uma busca domiciliar sem autorização judicial específica, o que tornaria as provas ilícitas e levaria à absolvição.
O STJ, porém, sequer entrou no mérito principal. Isso porque a condenação já havia transitado em julgado. Na prática, o tribunal entendeu que o habeas corpus estava sendo usado como substituto de revisão criminal — o que não é permitido. Quando a decisão já é definitiva, o caminho adequado passa a ser outro: a revisão criminal no próprio tribunal que confirmou a condenação.
Mas a decisão foi além e enfrentou, ainda que de forma indireta, o argumento da defesa sobre a ilegalidade da prova.
Aqui está o ponto central: o tribunal reafirmou que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza, por si só, uma busca geral dentro da casa. Quando isso ocorre sem justificativa, pode haver o chamado desvio de finalidade — a chamada “pescaria probatória”, que leva à nulidade das provas. No entanto, o caso concreto foi enquadrado em uma situação diferente.
Segundo as instâncias anteriores, a arma, as munições e os carregadores não foram encontrados após uma varredura policial, mas sim indicados pelo próprio acusado durante o cumprimento do mandado. E isso mudou completamente o enquadramento jurídico.
Na leitura do STJ, quando a descoberta do objeto ilícito decorre da própria conduta do investigado — e não de uma busca exploratória — não há ilegalidade. Não se trata de invasão indevida, mas de um desdobramento da própria diligência.
Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias — algo que não é permitido em habeas corpus, que findou sendo indeferido.
HC 1067432
