A Justiça Federal no Amazonas negou pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, reafirmando que o cálculo do benefício deve observar a legislação vigente no momento da ocorrência da incapacidade, conforme o princípio do tempus regit actum.
A sentença, proferida pela 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, analisou ação proposta por um segurado que buscava recalcular sua aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada reforma da Previdência. O juízo, contudo, entendeu que a data de início da incapacidade (DII) — fixada em janeiro de 2022 — ocorreu sob a vigência da nova sistemática constitucional, o que afasta a aplicação das normas antigas.
O magistrado citou precedentes da Turma Nacional de Uniformização (PUIL 0003598-94.2019.4.03.6201), segundo os quais apenas os segurados que já haviam preenchido os requisitos para o benefício antes da reforma têm direito adquirido às regras anteriores. Como o autor não se enquadrava nessa hipótese, o pedido foi julgado improcedente.
De acordo com a decisão, a revisão pretendida não se justifica porque o benefício foi concedido de acordo com a lei vigente à época, inexistindo erro material ou legal no cálculo. A sentença destacou que as novas regras previdenciárias não retroagem e que “a legislação aplicável é aquela em vigor na data do início da incapacidade, e não a da filiação ou de períodos contributivos anteriores”.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, e a ação foi julgada improcedente, sem condenação em custas ou honorários, conforme as regras dos Juizados Especiais Federais.
Processo 1042941-43.2024.4.01.3200
