A Justiça Federal no Amazonas determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da Reforma da Previdência (EC 103/2019), inclusive com reconhecimento de período especial convertido em tempo comum.
A decisão foi proferida pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em ação previdenciária após o INSS negar administrativamente a concessão do benefício. O segurado requereu a aposentadoria mediante o cômputo de períodos contributivos comuns e a conversão de tempo especial decorrente de exposição a agente nocivo.
Ao examinar o caso, o juízo destacou que, embora a EC 103/2019 tenha extinguido a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, foram preservadas regras de transição, entre elas as previstas nos arts. 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%), aplicáveis aos segurados que já integravam o sistema antes da reforma. Constatado que o autor preenchia os requisitos de mais de uma regra, a sentença determinou que o INSS conceda o benefício pela modalidade mais vantajosa.
No processo, o INSS não reconheceu nenhum período como especial na esfera administrativa. No entanto, a sentença observou que a caracterização do tempo especial deve obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, o juízo reconheceu como especial o período trabalhado entre 1996 e 1999, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, afastando a alegação de neutralização automática pelo uso de EPI.
A decisão também aplicou precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre a validade parcial do PPP e a possibilidade de suprimento de lacunas documentais por laudos técnicos equivalentes, além de observar a vedação constitucional à conversão de tempo especial em comum apenas para períodos posteriores à EC 103/2019.
Com a soma dos períodos reconhecidos e a reafirmação da data de entrada do requerimento, o juízo concluiu que o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição por mais de uma regra de transição, cabendo ao INSS implantar o benefício pela modalidade mais vantajosa.
A sentença julgou o pedido procedente, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros conforme a Emenda Constitucional 113/2021. Também foi concedida tutela antecipada, com prazo para implantação do benefício, sob pena de multa, além do deferimento da justiça gratuita. Não houve condenação em honorários, por se tratar de demanda no Juizado Especial Federal.
Processo 1028023-34.2024.4.01.3200
