Reengajamento de militar é ato discricionário da Administração Pública reafirma decisão em Manaus

Reengajamento de militar é ato discricionário da Administração Pública reafirma decisão em Manaus

O ato de reengajamento no serviço militar é discricionário da administração, sobressaindo mera expectativa de direito em seu deferimento para permanência na corporação pelo período necessário à aquisição da estabilidade, resultando nitidamente legal o licenciamento por iniciativa da autoridade. O tema é esclarecido na decisão do Juiz Diego de Oliveira, em ação que julgou o mérito do pedido de Aron Nascimento ante 9ª Vara Federal em Manaus. 

Na ação, o interessado pediu que se declarasse nulo o ato administrativo de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha para que permanecesse nos quadros da Corporação e pudesse realizar curso que o permitisse a ser promovido sem obstáculos que interferissem na consecução do interesse em permanecer com seus pares de turma, por entender que o desligamento feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

A irresignação do autor se deu porque, segundo justifica, embora tenha preenchido as exigências legais para ser reengajado, foi licenciado do serviço militar, alegando, ainda, que a Comissão de Promoção de Praças não teria analisado detidamente a sua situação pessoal por ocasião de lançamento de parecer desfavorável à promoção para Sargento.

Conforme consta na decisão, o licenciamento, por se constituir numa das formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, pode ocorrer por iniciativa da Administração Militar, constituindo-se em ato discricionário, podendo a autoridade militar realizar a dispensa do candidato a qualquer momento por critério de conveniência e oportunidade, o que impede o seu controle judicial, mormente porque o ato atacado se encontrou devidamente motivado, julgando-se improcedente o pedido contido na ação. 

Processo nº 1029105-08.2021.4.01.3200

Leia o acórdão:

PROCESSO: 1029105-08.2021.4.01.3200. Autor: Aron Nascimento. Trata-se de ação ordinária com os seguintes pedidos: No mérito, que exarada sentença confirmando a liminar, para declarar a nulidade do ato administrativo ao norte citado, declare nulo o ato que determinou o licenciamento do Autor do Serviço Ativo da Marinha, por conveniência do serviço, para que o mesmo permaneça na Marinha do Brasil e determinar que o Autor possa realizar o Curso de Esp-Hab-Sg/2022, e por conseguinte, seja matriculado no supracitado curso e promovido sem qualquer óbice, conforme seus pares de turma; Caso seja superado o argumento supracitado, o que se admite somente pelo princípio da eventualidade, e pelo amor ao debate, requer-se que seja declarado o ato administrativo
nulo, pois este violou o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, feriu diretamente à Legalidade e a isonomia, o que ocasionou sérios prejuízos no decorrer do processo seletivo pretendido; O licenciamento é uma das formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), podendo ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei. Desse modo, o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Pública, que pode dispensá-lo a qualquer momento por critério de conveniência e oportunidade, o que impede o seu controle judicial. Contudo, a motivação do ato discricionário, quando exteriorizada, é suscetível de controle judicial sob o enfoque da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, consoante amplamente admitido na doutrina e jurisprudência pátria. Por outro lado, embora discorde da conclusão da comissão parecerista, o autor não nega os fatos que a fundamentaram. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre esses mesmos fatos, a fim de avaliar a conveniência ou não do reengajamento, sob pena de interferência no mérito administrativo, em evidente violação do Princípio da Separação dos Poderes, conforme consignado na jurisprudência acima referida. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito.

Leia mais

Morte de jovem que caiu em pista molhada em direção a ônibus é fixada com culpa exclusiva da vítima

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão judicial que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em um...

Fábrica não responde pelo defeito do automóvel se o dono não foi diligente com a garantia

Não cabe alegar vícios ou defeitos ocultos por conta de falhas mecânicas que decorram do desgaste natural do uso do bem, ainda mais se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Últimas

Morte de jovem que caiu em pista molhada em direção a ônibus é fixada com culpa exclusiva da vítima

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão judicial que reconheceu a culpa...

Fábrica não responde pelo defeito do automóvel se o dono não foi diligente com a garantia

Não cabe alegar vícios ou defeitos ocultos por conta de falhas mecânicas que decorram do desgaste natural do uso...

Erro na interpretação da garantia do produto por falta de informação obriga fornecedor a indenizar

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária BCLV comércio de veículos S.A e a fabricante BMW...

Obsessão amorosa e reiterada é punida não só com prisão. Também se paga danos à vítima

O crime de perseguição, quando definido o culpado na esfera criminal, impõe ao acusado,  além da pena privativa de...