Quem age, por longo tempo, como se o contrato existisse — pagando valores e utilizando os serviços — não pode depois negar essa relação jurídica, sob pena de violar a boa-fé e adotar conduta contraditória. Desta forma, o uso prolongado de cartão de crédito consignado, com pagamento regular das faturas ao longo dos anos, impede que o consumidor alegue, posteriormente, que foi vítima de engano.
Com voto do Desembargador Délcio Luís Santos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que rejeitou pedido de revisão contratual e indenização por danos morais, ao reconhecer que o uso prolongado do cartão de crédito consignado, por mais de uma década, revelou consentimento tácito à contratação e afastou a alegação de fraude.
No caso analisado, a autora ajuizou ação revisional sob o argumento de que desconhecia a contratação do cartão BB Previdência Social VISA, firmado em 2009 com o Banco. Contudo, conforme os autos, ela utilizava o serviço desde fevereiro de 2010 e pagava regularmente as faturas, sem qualquer impugnação durante todo esse período.
Embora a instituição financeira não tenha juntado o contrato assinado, o colegiado entendeu que a conduta da autora — ao utilizar o cartão e quitar as dívidas ao longo dos anos — configurou comportamento compatível com a existência da relação jurídica, gerando legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual com a instituição financeira.
O relator, Desembargador Délcio Luís Santos, ressaltou que “não se pode admitir que o consumidor negue um vínculo cuja existência sempre reconheceu por seus atos, sob pena de violação à boa-fé e de se admitir conduta contraditória”. Por essa razão, também foi afastada a pretensão de indenização por danos morais.
O recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Processo n. 0696361-10.2021.8.04.0001