Quem usa cartão consignado por anos não pode, depois, alegar que foi vítima de engano no negócio

Quem usa cartão consignado por anos não pode, depois, alegar que foi vítima de engano no negócio

Quem age, por longo tempo, como se o contrato existisse — pagando valores e utilizando os serviços — não pode depois negar essa relação jurídica, sob pena de violar a boa-fé e adotar conduta contraditória. Desta forma, o uso prolongado de cartão de crédito consignado, com pagamento regular das faturas ao longo dos anos, impede que o consumidor alegue, posteriormente, que foi vítima de engano.

Com voto do Desembargador Délcio Luís Santos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que rejeitou pedido de revisão contratual e indenização por danos morais, ao reconhecer que o uso prolongado do cartão de crédito consignado, por mais de uma década, revelou consentimento tácito à contratação e afastou a alegação de fraude.

No caso analisado, a autora ajuizou ação revisional sob o argumento de que desconhecia a contratação do cartão BB Previdência Social VISA, firmado em 2009 com o Banco. Contudo, conforme os autos, ela utilizava o serviço desde fevereiro de 2010 e pagava regularmente as faturas, sem qualquer impugnação durante todo esse período.

Embora a instituição financeira não tenha juntado o contrato assinado, o colegiado entendeu que a conduta da autora — ao utilizar o cartão e quitar as dívidas ao longo dos anos — configurou comportamento compatível com a existência da relação jurídica, gerando legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual com a instituição financeira. 

O relator, Desembargador Délcio Luís Santos, ressaltou que “não se pode admitir que o consumidor negue um vínculo cuja existência sempre reconheceu por seus atos, sob pena de violação à boa-fé e de se admitir conduta contraditória”. Por essa razão, também foi afastada a pretensão de indenização por danos morais.

O recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Processo n. 0696361-10.2021.8.04.0001

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