Professora da Seduc que pediu a gratificação de curso mas esqueceu juntar documento que demonstrasse a titulação que permitiria o reconhecimento de que houve omissão da autoridade administrativa, indicada como competente para promoção na carreira, tem liminar negada em Mandado de Segurança. O Tribunal de Justiça do Amazonas, deliberou que, sem prova pré fabricada da omissão ilegal que permita aferir o direito líquido e certo, não há como atender a segurança vindicada. O julgado foi relatado pelo desembargador Yedo Simões de Oliveira.
O cabimento do mandado de segurança não é irrestrito e se condiciona à necessária demonstração do direito líquido e certo imputado como alvo de violação por abuso de poder da autoridade dita coatora. O direito e a sua violação devem ser comprovados de plano quando da impetração da ação.
Se o interessado invoca para si o direito líquido e certo, esse se constitui por uma pretensão legítima que se insere dentro dos fatos que são revelados e que permitem sua demonstração prévia. Não ocorrendo esses requisitos, não há prova pré constituída, e se inexistentes, não comporta ação de mandado de segurança. A impetrante, embora professora, não demonstrou que tinha a titulação prevista para fazer jus à promoção dita omissa.
A garantia constitucional a ser obtida via mandado de segurança implica que tenha ocorrido, necessariamente, a violação a direito líquido e certo, que é condição da ação. Se o impetrante não tem esses elementos para propor a ação, deve se valer de outras ações para se legitimar o alcance da pretensão jurídica idealizada. Se usar do mandado de segurança, deve ter provas prévias, demonstrando imediatamente a ilegalidade.
Processo nº 07008919-48.2020.8.04.0001
Leia o julgado:
Mandado de Segurança Relator: Yedo Simões de Oliveira. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DEMONSTRE A SUPOSTA OMISSÃO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na via mandamental, o direito líquido e certo que se almeja proteger exige que o impetrante demonstre, já quando da petição inicial, em que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver afastada do ordenamento jurídico, não podendo demonstrar sua ocorrência no decorrer do procedimento. É o que se denomina “prova pré-constituída”, pressuposto da ação mandamental; 2. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante não acostou qualquer prova capaz de demonstrar que a autoridade coatora tenha negado ou se omitido quanto à promoção da impetrante ou quanto à concessão de qualquer outro benefício que poderia fazer jus em razão da titulação de mestrado. Aliás, nem mesmo fora acostado ao presente feito cópia do certificado do suposto mestrado ou ainda qualquer outro documento que comprove tal titulação;3. Não havendo prova pré-constituída nos autos e sendo impossível qualquer dilação probatória na via mandamental, não há como ser acolhido o pleito da impetrante; 4. Segurança denegada.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 0708919-48.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança.’”