Prisão cautelar não pode ser mantida apenas com fundamento na pena aplicada

Prisão cautelar não pode ser mantida apenas com fundamento na pena aplicada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de um homem condenado em primeira instância, por entender que a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar se baseou apenas na pena aplicada. Para o colegiado, restou caracterizado o constrangimento ilegal, o que justificou a revogação da medida.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, explicou que a única fundamentação utilizada pelo juízo para manter a prisão cautelar foi a quantidade da pena aplicada: nove anos de reclusão. “Como se observa, na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar”, completou.

Tribunal de origem não pode acrescentar fundamento para suprir omissão

O ministro ressaltou que a decisão do magistrado nem sequer indicou que os motivos que levaram à decretação da prisão anteriormente persistiam a ponto de justificar a necessidade da manutenção no julgamento da apelação.

Og Fernandes destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos inexistentes ao julgar um habeas corpus para suprir omissão do juízo que manteve a prisão.

Segundo apontou, o tribunal tentou legitimar indevidamente o ato coator.

Por fim, o ministro salientou que, em razão de o direito de recorrer em liberdade ter sido negado também aos demais corréus pelo mesmo motivo, eles tiveram suas prisões revogadas da mesma forma.

Processo: RHC 212836

Com informações do STJ

 

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