Posse indireta de imóvel não gera obrigação tributária, decide TJ-SP

Posse indireta de imóvel não gera obrigação tributária, decide TJ-SP

A posse de um bem só gera a obrigação de pagar tributos quando é qualificada pelo animus domini (posse com intenção de ser dono), de modo que a incidência de imposto deve ser afastada nos casos em que essa propriedade é exercida em caráter precário, como ocorre na alienação fiduciária.

Esse foi o entendimento adotado pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para dar provimento a um agravo de instrumento contra a decisão que negou exceção de pré-executividade a uma imobiliária em processo de execução fiscal.

No recurso, a imobiliária pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que a empresa nunca foi proprietária do imóvel, sendo apenas credora em operação cujo bem foi dado como garantia. Também sustenta que nos termos do artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a responsabilidade tributária no caso de alienação fiduciária de bens imóveis é exclusivamente do fiduciante.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Beatriz Braga, explicou que o artigo 23 da Lei 9.514/97 estabelece que nos casos de alienação fiduciária de imóvel ocorre o desdobramento da posse entre o credor fiduciário (posse indireta) e o fiduciante (posse direta).

”O credor fiduciário somente responderá pelo pagamento de tal rubrica a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, situação que não se apresenta, pois a instituição bancária apenas detém a posse indireta do bem como forma de garantia do financiamento imobiliário assumido pelo devedor”, resumiu a julgadora.

Diante disso, ela votou pelo reconhecimento da ilegalidade passiva da imobiliária e condenou o município de São José do Rio Preto a pagar os honorários advocatícios dos representantes da empresa.

”O Tema 1.158, intitulado ‘Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária’, tem despertado debates acalorados no âmbito jurídico”, afirmou.

Processo 2101209-75.2023.8.26.0000

Com informações do Conjur

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