O promotor de Justiça aposentado, Walber Luís Silva do Nascimento, propôs Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal (STF) buscando garantir o prosseguimento, no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), de queixa-crime que tramita contra si em razão de ofensas proferidas a advogada Catharina Estrela, durante sessão do Tribunal do Júri, em Manaus.
Walber Nascimento busca garantir o prosseguimento, no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), de queixa-crime que tramita contra si em razão da acusação de ofensas proferidas a uma advogada durante sessão do Tribunal do Júri.
Para a advogada, autora da ação penal, Nascimento a comparou a uma cadela, uma cachorra, e sugeriu que o animal estaria em patamar superior a ela em plena sessão de julgamento de Júri, em Manaus.
A defesa sustenta que os fatos ocorreram durante o exercício funcional, o que atrairia a aplicação do foro por prerrogativa de função de Walber Nascimento, mesmo após sua aposentadoria, conforme entendimento firmado na Questão de Ordem da Ação Penal nº 937.
Os detalhes
Decisão do Juízo de Vara Criminal havia firmado o entendimento que Walber Nascimento, ao tempo em que teria assacado ofensas, em Plenário de Júri, contra a advogada Catharina Estrela, esteve no exercício de suas funções, e, desta forma, por entendimento do STF, estaria afastada a competência da primeira instância para o processo e julgamento da questão penal.
A decisão se louvou em conteúdo definido pelo STF, na AP 937, ora reproduzido: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”
Desta forma, os autos foram encaminhados ao Tribunal do Amazonas. No entanto, a Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, do TJAM, entendeu que a situação do Promotor não esteve abrangida pelo referido conteúdo.
Para a Relatora, as ofensas atribuídas ao promotor, embora ocorridas durante sessão do Tribunal do Júri, não guardariam relação direta com o exercício de suas funções institucionais, aplicando o entendimento de que a orientação fixada pelo STF na Ação Penal 937, limita o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos no exercício do cargo e com vínculo às atribuições funcionais. Desta forma, a Magistrada determinou a retorno dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus.
Diante da decisão, Walber Nascimento ajuizou a Reclamação Constitucional, requerendo que o STF casse o ato e determine o julgamento pelo TJAM. Em despacho, o Ministro Flávio Dino mandou que o Procurador Geral da República emitisse manifestação sobre o imbróglio juridico.
Ao se manifestar sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido do Promotor. O parecer destacou que a decisão do STF na AP 937 não tem efeito vinculante, por não ter sido tomada em controle abstrato de constitucionalidade.
Também foi apontado que a controvérsia da queixa-crime não possui relação direta com o precedente citado, além de não terem sido esgotadas todas as instâncias recursais no TJAM. Para o MPF, a decisão da Desembargadora Luíza Cristina, do TJAM, não afronta a autoridade da Suprema Corte.
De então, caberá ao Ministro Flávio Dino definir se o TJAM deve reassumir a competência para o julgamento ou se a queixa seguirá seu curso na primeira instância.