Por falha na impugnação, STJ mantém negativa de aposentadoria rural decidida no Amazonas

Por falha na impugnação, STJ mantém negativa de aposentadoria rural decidida no Amazonas

Autor deixou de contestar ponto essencial da decisão do TRF1, e pedido de aposentadoria rural não pôde avançar no STJ após exame de agravo em recurso especial pelo Ministro Herman Benjamim. 

A ação, ajuizada na Comarca de Itacoatiara/AM, pleiteava o reconhecimento da aposentadoria rural por idade desde 2013, com base em documentos que atestariam o exercício de atividade como pescador artesanal. O pedido foi indeferido por falta de provas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por segurado que buscava a concessão retroativa de aposentadoria rural por idade.

O TRF1 entendeu que a decisão anterior foi clara, completa e coerente, não contendo omissões, contradições ou erros materiais que justificassem embargos de declaração — e, portanto, não caberia invocar esse artigo como fundamento para levar o caso ao STJ.

O relator, Ministro Herman Benjamin concordou e não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 2872577-AM), ao constatar que o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 

Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a decisão que inadmite recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, sendo incabível o agravo que não contesta todos os fundamentos de forma específica, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso, a parte agravante restringiu-se a argumentos genéricos, sem enfrentar a totalidade das razões que sustentaram a negativa do recurso na instância anterior.

A ação, ajuizada na Comarca de Itacoatiara/AM, pleiteava o reconhecimento da aposentadoria rural por idade desde 2013, com base em documentos que atestariam o exercício de atividade como pescador artesanal.

No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido ao concluir pela insuficiência de provas quanto ao tempo mínimo de atividade rural exigido por lei. Embora o benefício tenha sido posteriormente concedido pela via administrativa em 2017, o juízo de origem destacou que a documentação mais antiga remontava apenas a 2002 e não cobria todo o período necessário, sendo imprescindível a produção de prova oral, que não foi realizada.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, levando o autor a recorrer ao STJ. Com a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo, ficou mantido o entendimento das instâncias inferiores quanto à ausência de provas suficientes no momento do primeiro requerimento.

A decisão de Herman Benjamin enfatiza que não basta contestar parcialmente os motivos que levaram à rejeição do recurso especial do Tribunal antecessor. Como essa decisão tem um único efeito – a inadmissão – todos os fundamentos que a sustentam devem ser enfrentados de forma específica. Se deixar um de fora, o recurso não será nem analisado.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2872577 – AM (2025/0074000-0)

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