STF afasta recurso contra decisão que rejeitou ação contra Águas de Manaus por falta de repercussão geral

STF afasta recurso contra decisão que rejeitou ação contra Águas de Manaus por falta de repercussão geral

O caso, oriundo dos Juizados Especiais Cíveis de Manaus, envolvia o consumidor que buscava discutir a suposta cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de água por parte da concessionária Águas de Manaus.

Entretanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a interposição de Recurso Extraordinário exige rigor técnico na demonstração da repercussão geral e na impugnação específica de fundamentos da decisão agravada.  

Em seu recurso, o consumidor alegou que a concessionária não observou os procedimentos legais indispensáveis à apuração de suposta irregularidade, realizando a vistoria sem a sua presença, sem prévia notificação, e sem oferecer contraditório ou ampla defesa. Sustentou ainda que assumiu o imóvel com débitos deixados por terceiros, sendo coagido a firmar parcelamento para obter a religação da água. Segundo sua argumentação, a ausência de laudo técnico pericial e o corte no fornecimento de água, sem aviso formal, revelariam abuso e violação de direitos fundamentais do consumidor.

Narrou que as decisões foram desfavoráveis na 1ª instância e na Turma Recursal do TJAM, razão de ser do Recurso Extraordinário ao STF. Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1.534.596/AM, negou seguimento ao RE. Em decisão unânime do Plenário Virtual, o STF entendeu que a peça recursal não apresentou tópico autônomo sobre repercussão geral da matéria constitucional — requisito essencial desde a EC nº 45/2004.

Além disso, o agravo interno manejado posteriormente também não atacou os fundamentos autônomos da decisão anterior, o que impediu seu conhecimento por ausência de regularidade formal.

“Não se conhece de agravo interno quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada”, registrou o voto condutor, referindo-se à jurisprudência pacificada da Corte, inclusive com amparo nos artigos 1.021, §1º, do CPC, e 317 do RISTF.

A decisão enseja reflexões importantes. Embora o caso envolvesse um serviço público essencial — o fornecimento de água — e alegações sérias sobre restrições indevidas ao direito do consumidor, a discussão não ultrapassou a barreira formal de admissibilidade recursal. O Supremo reafirma que não cabe reanálise de fatos e provas e que a função do Recurso Extraordinário não é revisar injustiças presumidas, mas resolver controvérsias constitucionais relevantes com potencial de transcendência.

Do ponto de vista prático, a lição é clara: não basta invocar princípios constitucionais de forma genérica. É imprescindível demonstrar, de modo articulado, como a decisão atacada colide diretamente com dispositivos da Constituição, e qual a repercussão geral da matéria. Sem isso, o STF nem sequer examinará o mérito da demanda, ainda que envolva tema sensível ou potencial injustiça material.

A situação vivida pelo consumidor, que alegava estar há meses sem água em sua residência, pode até suscitar debates sobre proporcionalidade e falhas estruturais na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Supremo não considerou presentes os requisitos processuais para ingressar no mérito constitucional da questão.

A decisão encerra o trâmite do processo, determinando o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. O caso evidencia que, sem técnica recursal, ainda que os temas sejam sensíveis, não há espaço no STF para reexame de mérito de matéria que dependa do reavaliação de fatos e provas. 

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.534.596
AMAZONAS

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