Poluição sonora de Escola de Samba em Manaus tem fim em prescrição

Poluição sonora de Escola de Samba em Manaus tem fim em prescrição

Emissão de ruídos em níveis potencialmente causadores de danos à saúde humana teria sido o pretenso fato que levou o Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente de Aparecida à responder a uma ação penal promovida pelo Ministério Publico. A acusação, porém, não prosperou porque o juízo da Vara do Meio Ambiente decretou a extinção da punibilidade pela prescrição. Sendo matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício, firmou o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, rejeitando a apelação interposta contra sentença que declarou a perda do direito de punir do Estado. 

O fato ocorreu no ano de 2005, mas o recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, quando há despacho que a acolhe, pelo juiz, somente foi admitida em 2011, daí que sem a finalização do processo penal pelo Estado, até 2022, com o transcurso de mais de 11 anos, não se poderia adotar outra decisão senão a que impõe a perda da pretensão punitiva do Ministério Público, firmou o acórdão

No recurso, o Ministério Público indicou que a Escola de Samba, inclusive, havia sido interditada uma vez pela Semmas, pois não teria tomado providências a fim de conter os ruídos e regularizar o licenciamento ambiental, e que a própria Semmas havia realizado medição que aferia em todos os pontos a poluição sonora. 

Ocorre que, ainda que presente a prova da existência do crime e de sua autoria, com o transcurso do prazo descrito na lei para a obtenção, pelo juiz, da pena descrita para o crime, seja em que modalidade for, a questão é de ordem pública, tanto que previsto que o juiz a possa declarar de ofício, firmou o julgado. 

Processo nº 0206453-61.2008.8.04.0001

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Processo: 0206453-61.2008.8.04.0001 – Apelação Criminal, Vara Especializada do Meio Ambiente. Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO. ART. 54 DA LEI N.º 9.605/1998. PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA. ART. 109, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELADOS, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...